TJSP - 1032281-39.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:14
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032281-39.2025.8.26.0576 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - BRYAN LUCCA PIETRO, registrado civilmente como Franciele Luciane Pietro - Ordem nº .
Vistos.
Fls.15/22: Conheço dos embargos de declaração.
Primeiro, observo que, em tese, não se trata de omissão do julgado, mas sim da própria autora/embargante a qual, na inicial, não esclareceu a superveniente modificação do seu nome e sexo no registro civil, ao que tudo indica posterior a homologação da partilha realizada nos autos do arrolamento Processo nº 1015070-24.2024.8.26.0576 desta Vara (fls.23/339) Em segundo, tão somente nos documentos que ora presentes embargos, além de esclarecer que se trata da então coerdeira Franciele Luciane Prieto (fls.340) , junta a sua certidão de nascimento agora atualizada com a averbação do seu nome Bryan Lucca Pietro (fls.341).
Diante desses esclarecimentos e provado com os documentos ora apresentados, tratar o autor da presente e ora embargante, igualmente da então herdeira Franciele Luciane Prieto (fls.246), do de cujus Maximinio Pietro Filho (fls.41), DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por consequência, reconsidero e torno sem efeito a sentença de fls.11/12, por ter somente agora demonstrado a sua legitimidade ativa.
Por outro lado, ressalvo que a competência para a prestação de contas perante o Juízo do inventário, prevista no artigo 553 do Código de Processo Civil, é limitada tão somente ao período entre a abertura da sucessão e a sentença homologatória da partilha.
Assim porque, com a homologação da partilha extingue-se o espólio e cada parte passa a ser condômina ou coproprietários dos seus respectivos quinhões lhes adjudicados na sentença homologatória, em relação ao bens herdados em comum, cabendo, por isso, a extinção desse condomínio ou a sua prestação de contas, doravante no Juízo Cível, por ser decorrente a partir de então de direito obrigacional e não mais sucessório.
Posto isso, cite-se o réu, por AR, para prestar as contas requeridas no prazo de 15 dias, no período entre abertura da sucessão de Maximínio Pietro Filho (óbito em 25 de fevereiro de 2024 - fls.41) e a homologação da partilha, pela sentença proferida nos autos do arrolamento em 22 de novembro de 2024 (fls.299/302).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao autor Int. - ADV: ALESSANDRA CARDELICHIO GONÇALVES FERREIRA (OAB 503280/SP), MAYARA DANTAS DA SILVA (OAB 475111/SP) -
26/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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07/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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