TJSP - 1008431-95.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:11 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 1008431-95.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Trata-se de ação de "cobrança, de rito ordinário", em que se alega, em resumo, o seguinte: a) o(a) ré(u) é proprietário(a) do veículo de categoria particular, tipo motocicleta, marca HONDA, modelo NXR160 BROS ESDD, cor pre-ta, placas GCP9800 e RENAVAM *10.***.*05-32 b) na condução do aludido veículo foram cometidas infrações à legislação de trânsito e ao proprietário foram impostas diversas multas de trânsito ainda não solvidas.
 
 Objetiva-se, assim, a procedência do pedido para a condenação do(a) ré(u) ao pagamento da quantia correspondente à soma das multas.
 
 Citado(a), o(a) ré(u) não contestou (fls. 77/78). É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde têm prova documental encartada nos autos.
 
 A ação é procedente, pois a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
 
 Cumpre notar, em reforço, que afora a falta de contraste, os fatos articulados na petição inicial são, ainda, prestigiados por presunção de legitimidade, que dos atos administrativos é atributo.
 
 Averbe-se, ao depois, que o articulado é confortado por farta prova documental, que sugere a obediência do ritual legislativo para a imposição das multas, não se passando ao largo da desnecessária a efetiva comprovação da entrega da correspondência ao proprietário/infrator, bastando à Administração, mercê da presunção de legitimidade tributária dos atos administrativos, a realização de prova no sentido de que as notificações foram remetidas ao endereço indicado no cadastro da repartição de trânsito, ônus da prova do qual se desincumbiu a autora pela documentação que escoltou a petição inicial.
 
 Assim, a jurisprudência hoje prevalente no âmbito do eg.
 
 Tribunal de Justiça de São Paulo: "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Denunciação da lide Veículo adquirido mediante leasing Alegação da transferência da posição negocial a terceiro, com expressa anuência da instituição bancária Negócio jurídico não comprovado por documento Preliminar afastada.
 
 PRESCRIÇÃO Multa de trânsito Pretensão ao fluxo qüinqüenal Aplicação do Decreto nº 20.910/32 Precedentes jurisprudenciais.
 
 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Imposição de multa Discussão sobre existência e/ou validade da notificação de que trata o artigo 281, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.503/97 Suficiência da prova eletrônica da remessa da correspondência em nome do proprietário e ao endereço declarados no registro do veículo Exegese das Súmulas 127 e 312, do Eg.
 
 STJ Ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade Suporte doutrinário Apelação da CET parcialmente provida neste tema Apelação do requerido não provida". (Apelação nº 9085452-10.2009.8.26.0000, Santos, Rel.
 
 Des.
 
 Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2013).
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento do valor histórico correspondente às multas mencionadas na inicial, R$ 2.735,78, atualizado desde os respectivos vencimentos e acrescido de juros de mora na forma do Código Civil, art. 406, estes incidentes a partir da citação. À força da sucumbência, arcará o réu com as despesas do processo, atualizadas desde o dispêndio, assim, como honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo as balizas do art. 85, § 2º , do CPC.
 
 Para os fins do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/03, o valor do preparo será calculado sobre o valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento segundo os índices recomendados pelo Egrégio Tribunal de Justiça para a correção dos débitos judiciais, observados os valores mínimos e máximos referidos no § 1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
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                                            03/09/2025 09:12 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 09:02 Julgada Procedente a Ação 
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                                            28/08/2025 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 00:19 Suspensão do Prazo 
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                                            06/05/2025 08:09 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/04/2025 06:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 23:05 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            14/04/2025 11:26 Expedição de Carta. 
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                                            14/04/2025 00:40 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            11/04/2025 15:44 Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR 
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                                            11/04/2025 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 16:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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