TJSP - 1008025-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008025-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Ernesto Lippmann - - Cibele Aparecida Fabichak - Booking.com Serviços de Reservas de Hoteis Ltda - Dispositivo Ante o exposto, afasto a preliminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a pagar, a título de danos morais, R$ 5.000,00, a cada um dos autores; - condenar a parte requerida a pagar, a título de danos materiais, R$ 2.592,49.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos materiais: - correção monetária, com termo inicial na data do desembolso, ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas e as despesas processuais no percentual de 50% cada uma, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), ERNESTO LIPPMANN (OAB 97879/SP), ERNESTO LIPPMANN (OAB 97879/SP) -
28/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 01:43
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
-
29/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 20:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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