TJSP - 1021800-14.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021800-14.2025.8.26.0577 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Sarajane Gomes da Costa Bento - - Francisca Adilina Gomes -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconhecimento de união estável post mortem, cumulada com sobrepartilha de bem imóvel, formulado por Francisca Adilina Gomes e Sarajane Gomes de Oliveira, companheira sobrevivente e filha do falecido José Lucas de Oliveira, respectivamente.
As requerentes alegam que o bem imóvel arrolado, não foi incluído no inventário extrajudicial anteriormente realizado (fls. 16/18), o qual tratou apenas do saldo de FGTS do falecido.
Requerem, portanto, a sobrepartilha do referido bem, com o reconhecimento da união estável entre Francisca e José Lucas, existente desde 1978 até o falecimento deste em 23/03/2022.
A requerente Sarajane, filha do falecido, reconhece expressamente a existência da união estável entre seus genitores.
Foram juntados documentos que comprovam a convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família, além de declaração formal de reconhecimento.
As partes requerem a partilha do bem, atribuindo 50% à companheira sobrevivente Francisca Adilina Gomes (meeira) e 50% à filha Sarajane Gomes de Oliveira (herdeira).
Isso posto, JULGO ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 356 c.c. artigo 487, I, ambos do CPC, declarando reconhecida e consequentemente dissolvida a união estável entre Francisca Adilina Gomes e José Lucas de Oliveira, no período compreendido entre meados de 1978 e término com o falecimento do companheiro em 23/03/2022, data do óbito, assegurando à requerente o direito de meação e da partilha dos bens deixados pelo falecido, com fulcro no art. 1829 do Código Civil.
Nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, observando a respectiva movimentação eletrônica (SAJ).
Prossiga-se em relação à sobrepartilha Nomeio o(a) requerente SARAJANE GOMES DE OLIVEIRA como inventariante, independente de compromisso.
Anote-se.
A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Autorizo o(a) inventariante a solicitar e obter informações, documentos e extratos junto a bancos, instituições financeiras e órgãos públicos em nome do de cujus acima qualificado.
Cópia da presente decisão servirá como alvará / certidão de inventariança, com validade de 01 ano.
Defiro a gratuidade processual, anotando-se.
Apresente o(a) inventariante: Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações (inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados), atribuição de valor aos bens do espólio, conforme disposto no artigo 620 do novo CPC.
Deverá, ainda, apresentar plano de partilha nos exatos termos dos arts. 651 e 653 do CPC, devendo conter folha de pagamento para cada parte, descrição completa dos bens, o quinhão dos herdeiros e a meação do cônjuge supérstite (se houver), mencionando-se o valor, fração ou percentual dos respectivos bens nas suas devidas proporções, observando-se, também, os princípios daespecialidade subjetiva eespecialidade objetiva e daLei de Registros Públicos.
Observe a inventariante que na descrição do bem deverá constar que está sendo partilhado o direito decorrente do contrato e não a propriedade do bem, considerando que o mesmo não foi registrado em nome do de cujus ainda.
Deverão ser providenciados, ainda, se o caso: 1 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://buscatestamento.org.br.
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: [email protected].; 2 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do de cujus; Esclareço, ainda, que nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, este processo não será encaminhado à FESP.
O referido Comunicado, dispensa expressamente a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos eventualmente incidentes nos autos de arrolamento, sejam físicos ou digitais, sem distinção entre arrolamento comum ou sumário.
A comunicação com a SEFAZ, nesses casos, será realizada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados institucional.
Ressalte-se que tal dispensa não se estende aos autos de inventário, nos quais permanece obrigatória a intimação da Fazenda, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Homologada a partilha deverá a inventariante realizar o procedimento administrativo junto à Secretaria da Fazenda, sem intervenção do judiciário.
Próximas petições contendo a documentação e cumprimento de providências já determinadas deverão ser apresentadas somente após o integral cumprimento da presente decisão, exceto pedidos novos ou urgentes que deverão ser remetidos à conclusão.
Prazo: 90 dias.
Decorrido o prazo ora determinado, sem manifestações, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: SANDRA HELENA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 466806/SP), SANDRA HELENA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 466806/SP) -
03/09/2025 18:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021800-14.2025.8.26.0577 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Sarajane Gomes da Costa Bento - - Francisca Adilina Gomes -
Vistos.
Concedo o prazo de 5 dias para que as requerentes comprovem integral cumprimento de determinado a fls. 22/23.
Decorridos, tornem-me conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: SANDRA HELENA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 466806/SP), SANDRA HELENA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 466806/SP) -
01/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:23
Concedida a Dilação de Prazo
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04/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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