TJSP - 0003310-67.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:27
Expedição de Carta.
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29/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003310-67.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hurb Technologies S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Telma Berkelmans dos Santos
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, não há que se falar em suspensão do processo, visto que as ações civis públicas mencionadas pela ré não abordam o mesmo tema em discussão neste processo.
AACP0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI) contra Hurb Technologies S/A, trata do descumprimento de oferta e de publicidade enganosa em pacotes de viagens, sem relação direta com os fatos aqui narrados.
Da mesma forma, aACP 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Hurb Technologies S/A, originou-se de reclamação de consumidor sobre prejuízos causados pela ré ao não cumprir com o ofertado em viagens.
Nessas ações coletivas, é evidente que a pretensão é a restituição de valores, devido à publicidade enganosa praticada pela réHurb.
Por sua vez, a presente ação limita-se ao reconhecimento da falha na prestação de serviços da ré devido à ausência do reembolso por cancelamento de compra de pacote de viagem.
Logo, as causas de pedir e objetos são distintos.
Portanto, não há motivo para a suspensão pretendida.
Ademais, vale pontuar que não existe qualquer determinação para suspensão de ações, oriunda de Tribunais Superiores ou até mesmo da Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste sentido, é oportuna a transcrição do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA.
Suspensão de processo individual.
Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial n 1.704.520/MT).
Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva.
Ação coletiva não obsta a ação individual.
Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045431-23.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Maurício Fiorito; 6a Câmara de Direito Público; j. 23/04/2023).
Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
A autora narra ter contratado, em 28/04/2020, pacote turístico com destino a Miami, no valor de R$ 2.996,40 (dois mil e novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
A autora também sustenta que a ré deixou de cumprir suas obrigações, em razão da indisponibilidade de datas para realização das viagens adquiridas.
Acrescenta que a ré solicitou alteração das datas escolhidas para a viagem por diversas vezes, o que ocasionou tumulto na agenda de sua família, motivo pelo qual decidiu pedir o cancelamento do pacote turístico com o pedido de devolução dos valores pagos.
Assim, aponta que o valor a ser restituído perfaz a quantia de R$ 2.996,40 (dois mil e novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
Para corroborar o que alega, a autora acosta aos autos capturas de tela comprovando a confirmação dos pedidos (fls. 07/17); faturas de cartão de crédito em que comprova o pagamento do pacote turístico (fls. 19, 21, 23, 25, 27 e 29); e-mail enviado pela empresa ré confirmando o recebimento do pedido de cancelamento do pacote turístico (fls. 11); e e-mail da empresa ré confirmando que o estorno ainda não havia sido realizado (fls. 13).
A ré, em contestação, não refuta os fatos indicados na inicial, limitando-se a dizer que o estorno já está sendo processado.
Assim, ao deixar a ré de demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, resta incontroverso o direito da parte autora quanto ao ressarcimento dos valores.
No mais, entendo ser incabível a pretensão de indenização pordanomoral, porque não há necessariamentedano moral, em razão de inadimplemento contratual, mormente se não comprovados os dissabores.
Sobre a matéria, aliás, o Colégio Recursal já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo à indenização pordanomoral.
Nesse sentido, o Enunciado nº 25: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configuradanomoral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30).
Inobstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor da autora, tal fato não a dispensava de produzir ummínimode prova, propugnando, se caso fosse, pela prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por ela, o que não fez.
Assim, ante a ausência de prova de danos específico, considero que os transtornos sofridos pela parte autora não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento.
Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral 7° edição).
Ao que tudo indica, não houve afetação a dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento.
Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a restituir à autora a quantia total de R$ 2.996,40 (dois mil e novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigida desde o desembolso, atualizada pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, além de acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir da citação até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024.
Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C.
Barueri, 28 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/07/2024 10:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:32
Expedição de Carta.
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04/06/2024 21:30
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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