TJSP - 1012515-62.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:00
Deferido o Pedido
-
08/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012515-62.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Breno Osni Staffocker - - Suzerlei Aparecida de Lucia Staffocker - Paulo Rogério dos Santos - - Rogério Fernando Tomilheiro - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Rogério Fernando Tomilheiro (fls. 168/177), em face da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD que resultou na constrição da quantia total de R$ 28.154,86 (vinte e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
O executado alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores, sustentando que são oriundos de um empréstimo pessoal contratado em 30 de julho de 2025, destinado à sua manutenção financeira e de sua família, o que lhes conferiria, por analogia, natureza alimentar.
Aponta, ainda, vícios processuais como a ausência de citação prévia ao bloqueio e a falta de memória de cálculo atualizada, bem como a existência de cláusulas contratuais abusivas no título que fundamenta a execução.
A parte exequente, em manifestação (fls. 212/217), impugnou o pedido, argumentando que a penhora de dinheiro é prioritária, que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do executado e que este não o fez de forma cabal.
Sustenta que valores provenientes de empréstimo pessoal mantidos em conta corrente não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O pedido de desbloqueio não merece acolhimento.
O cerne da argumentação do executado trata da suposta natureza alimentar dos valores bloqueados, por serem provenientes de empréstimo.
Contudo, tal tese não encontra amparo legal.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, que elenca os bens impenhoráveis, possui rol taxativo.
Os valores obtidos por meio de contrato de mútuo (empréstimo pessoal) não se confundem com as verbas de natureza salarial (inciso IV) ou com os valores depositados em caderneta de poupança (inciso X) protegidos pela legislação.
Uma vez que o montante ingressa na conta corrente do devedor, perde seu caráter específico e passa a compor seu patrimônio geral, sujeito à execução para a satisfação de suas dívidas, conforme dispõe o art. 789 do CPC.
A penhora em dinheiro, por sua vez, possui preferência sobre os demais bens, nos termos do art. 835, I, do mesmo diploma legal.
Ainda que o empréstimo não tenha sido contratado para adimplir a dívida aqui perseguida, acolher tal argumento criaria uma exceção não prevista em lei, fragilizando a efetividade do processo executivo.
Quanto às demais matérias arguidas pelo executado, estas são questões de mérito que dizem respeito à validade e à exigibilidade do próprio título executivo e do procedimento como um todo.
Tais alegações devem ser veiculadas por meio da via processual adequada, qual seja, os embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma de defesa e permitem a ampla produção de provas e discussão aprofundada da causa.
A análise dessas questões em sede de mera petição de desbloqueio configuraria violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado às fls. 168/177.
Converto o bloqueio/arresto realizado via SISBAJUD em penhora.
Proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores de fl. 151, aguarde-se o decurso do prazo de agravo da presente Decisão.
Caso decorrido, sem informação de agravo da parte executada, fica desde já deferido o levantamento pleiteado, se em termos o formulário juntado. - ADV: EDUARDO BRAZIL GOMES DA SILVA (OAB 18674/MS), EDUARDO BRAZIL GOMES DA SILVA (OAB 18674/MS), RENATO DE SOUZA ROZARIO (OAB 410973/SP), RENATO DE SOUZA ROZARIO (OAB 410973/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:59
Deferido o Pedido
-
12/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2025 11:59
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 10:22
Ato ordinatório
-
06/06/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 18:41
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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