TJSP - 1003387-13.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003387-13.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Fernando Favilla -
VISTOS.
Considerando as disposições insertas no art. 2º, caput e parágrafo 4º e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.153/09, verifico tratar-se de litígio reservado à competência absoluta do Juizado Especial Cível local, juízo responsável pelo processamento das demandas desta índole.
Confira-se como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta no Juízo Cível.
Remessa ao JEFAZ.
Possibilidade.
Hipótese compatível com o disposto no art. 2º, caput e parágrafo 4º e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.153/09.
Ausência de complexidade da matéria e valor da ação não superior à 60 salários mínimos.
Litisconsórcio passivo da Fazenda com pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial.
Procedente o conflito.
Competência do MM.
Juízo da Vara do Juizado Especial da Comarca de Sumaré. (TJSP; Conflito de competência cível 2015101-82.2019.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 29/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Cível e o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal, ambos da Comarca de Franco da Rocha, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por A.
G.
R. contra M.
J.
T., E.
F.
B., espólio de G. da C.
B. e Município de Franco da Rocha, visando à transferência da titularidade de IPTU e ao ressarcimento de valores pagos.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se a ação deve tramitar perante o Juízo Cível comum ou o Juizado Especial, considerando a presença de ente público no polo passivo, bem como o valor da causa e eventual necessidade de prova pericial.
III.
Razões de decidir 3.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários-mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 4.
Valor da causa que não ultrapassa o limite legal. 5.
A matéria discutida não revela complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 6.
Ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública e de Vara da Fazenda Pública na Comarca.
IV.
Dispositivo 7.
Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I.
Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha (suscitado). __________________________ Dispositivos normativos citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10; Lei nº 9.099/1995, art. 35; Provimento CSM nº 2203/2014, art. 8º, II.(TJSP; Conflito de competência cível 0011858-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Ação de obrigação de fazer.
Pensionista.
Pretensão de cessação imediata da retenção do IRPF nos proventos de pensão por morte.
Decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
Admissibilidade.
Causa de valor inferior a 60 salários mínimos e de baixa complexidade.
Competência absoluta do Juizado Especial.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270904-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Assim, por competência absoluta, ao Juizado Especial Cível desta comarca, impõe-se o cancelamento da redistribuição.
Com efeito, de acordo com o Comunicado Conjunto 257/2025, disponibilizado em 10/04/2025, desde o dia 14 de abril de 2025, as petições iniciais de ações que devam tramitar no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca devem ser apresentadas no sistema Eproc, não sendo possível mais o ajuizamento de ações, que tramitem no Juizado Especial Cível desta Comarca, por meio do E-SAJ.
Assim, incabível o prosseguimento, por meio do sistema SAJ, do presente feito, distribuído posteriormente, ressaltando-se a impossibilidade de migração dos autos para o EPROC nesta fase inicial de implantação.
Portanto, a presente inicial deve ser novamente distribuída e, para tanto, ao acessar a página de peticionamento eletrônico, o patrono dos autores deverá escolher a opção EPROC.
Ressalte-se que, no site deste Tribunal, estão disponíveis manuais e tutoriais aos advogados e demais cidadãos, sobre o novo sistema.
Diante do exposto, decorrido o prazo recursal, determino o CANCELAMENTO da distribuição, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor.
Intime-se. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP) -
27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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