TJSP - 1007637-87.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007637-87.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Antonio Flores - Centro Médico Especializado S/c Ltda - - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). -
Vistos.
José Antonio Flores ajuizou ação com pedido de indenização por danos materiais e morais contra Centro Médico Especializado Ltda. (Hospital e Maternidade São Rafael) e Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., sustentando, em síntese, que em 11/10/2024 foi submetido a procedimento de eletrovaporização de próstata com técnica laser (greenlight) realizada no hospital corréu, devidamente autorizado e custeado pela operadora de saúde corré.
Aduziu que foi liberado pela equipe de enfermagem sem a utilização de Sonda Vesical de Demora (SVD), em flagrante contrariedade às orientações médicas expressamente consignadas.
Relatou que em razão dessa falha passou a sofrer intensas dores ao chegar em casa e que foi obrigado a buscar socorro, no dia seguinte, no hospital Santa Casa, ocasião em que foi constatada retenção urinária severa com formação de bexigoma.
Informou que, inicialmente, recusou a introdução da sonda por acreditar que sua alta havia sido corretamente emitida sem tal indicação, contudo, diante do agravamento do quadro, retornou ao nosocômio em 13/10/2024, ocasião em que foi realizada a passagem de SVD, drenando-se cerca de dois litros de urina hemática, configurando risco grave à sua saúde.
Afirmou que em razão da negligência sofrida desenvolveu orquite, além de vivenciar dores intensas, sofrimento psíquico e sensação de impotência diante da falha da instituição hospitalar.
Apontou que não obteve acesso ao seu prontuário médico, mesmo após solicitação formal.
Bateu-se pela aplicabilidade da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva e solidária das requeridas.
Pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.566,00 (relativos às despesas com consultas e procedimentos médicos particulares), além da indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00. (fls. 01/17, com documentos).
Citada, a corré Centro Médico Especializado Ltda. (Hospital e Maternidade São Rafael), apresentou contestação, com defesa preliminar fundada em inépcia da inicial.
No mérito, traçando sua versão dos fatos, afirmou que não houve falha na prestação dos serviços, sustentando que a alta hospitalar foi regularmente concedida sem recomendação de sonda, e que eventual complicação decorreu de recusa expressa do próprio paciente em seguir orientação médica recebida em outro hospital.
Defendeu a ausência de nexo causal, bem como a impossibilidade de responsabilização solidária entre as rés.
Impugnou o pedido indenizatório.
Pediu a improcedência. (fls. 78/95, com documentos).
Citada, a corré Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., apresentou contestação, sem defesas preliminares.
No mérito, em síntese, bateu-se pela exoneração de sua responsabilidade, alegando inexistência de erro médico no procedimento cirúrgico, sustentando que a alta ocorreu em conformidade com a boa prática médica e que eventual agravamento do quadro decorreu de fatores alheios à sua conduta.
Ressaltou a necessidade de prova pericial para a apuração da veracidade das alegações.
Destacou a ausência de nexo causal entre o procedimento custeado e a inflamação posteriormente diagnosticada, bem como atribuiu resistência do próprio autor quanto à recomendação inicial de uso da Sonda Vesical de Demora.
Impugnou a pretensão indenizatória.
Pediu a improcedência, (fls. 119/145, com documentos).
Réplica a fls. 294/307.
Relato.
Fundamento.
Decido.
Em saneador.
Rejeito a defesa preliminar.
A inicial está adequadamente instruída, possui pedido juridicamente possível, derivado de causa de pedir lógica e antecedente, deduzido pela via adequada, direcionado a prestação jurisdicional útil, possibilitando a instauração do devido processo legal.
Saliente-se, desde já, a responsabilidade solidária das rés, à luz do art. 7o, parágrafo único, CDC.
No mais, partes legítimas e bem representadas, em não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
A controvérsia reside na análise da correção ou não da conduta das rés, Hospital São Rafael e Prevent Senior, relativamente à alta hospitalar concedida ao autor sem a sonda vesical de demora (SVD), em aparente contrariedade às determinações médicas, bem como, na apuração da existência de danos materiais e morais decorrentes.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, havendo plausibilidade do direito e verossimilhança das alegações, aliadas à hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova e de seu custeio, cabendo às rés demonstrar a regularidade do procedimento médico, da alta hospitalar e da prestação de serviços, inclusive mediante apresentação integral do prontuário médico do autor.
Assim emoldurado, em sua defesa, as rés sustentam que não houve falha na prestação dos serviços, impugnando o nexo causal entre a conduta hospitalar e os danos narrados, alegando regularidade do procedimento e ausência de responsabilidade.
Já o autor apoia-se na tese de que houve negligência da equipe de enfermagem da parte requerida que lhe concedeu alta sem a SVD, em violação às orientações médicas expressas, o que teria ocasionado retenção urinária grave, necessidade de atendimento emergencial e desenvolvimento de complicações posteriores.
Diante disto, faz-se necessária a dilação instrutória, unicamente, para a produção de prova pericial médica, sob encargo das rés, uma vez que devem demonstrar a regularidade da alta hospitalar e dos cuidados prestados, elidindo a tese de falha técnica e de violação do dever de segurança (art. 373, II, CPC, c/c o art. 14 do CDC).
Nomeio para o mister o perito Dr.
Rubens Eidman, fixando honorários provisórios em R$ 8.000,00.
Depósito pelas rés, em 15 dias, sob pena de preclusão, com acolhimento da tese reversa.
Quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias.
Quesitos do juízo: 1- Verificou-se algum erro médico durante os procedimentos de alta; 2- A alta hospitalar sem sonda contrariou protocolo médico; 3- A ausência da sonda contribuiu para os sintomas e complicações relatadas; 4- Houve falha técnica ou negligência na conduta hospitalar 5- Os danos alegados são compatíveis com o quadro clínico e com a conduta médica adotada.
Com o depósito, à perícia.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP) -
04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:33
Expedição de Carta.
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18/06/2025 17:30
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 20:06
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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