TJSP - 0000076-38.2024.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000076-38.2024.8.26.0663 (processo principal 1003771-56.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Lenice Sarabó - Rosemari de Moraes - Fls. 148/150: Trata-se de pedido de desbloqueio de valor relativo à restituição de imposto de rendas, o que contemplaria o caráter de verba alimentar.
Contudo, em análise dos autos, verifica-se ausência de pagamento pela parte devedora, tampouco manifestação de interesse em composição para saldar o débito, do qual é de seu conhecimento desde 30/10/2023, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, transferindo ao credor a busca pela satisfação de seu crédito com os atos expropriatórios.
Ademais, verifica-se pela declaração de imposto de rendas, que a parte devedora declara bens, como sendo de propriedade de seu filho, prejudicando também nesse ponto a parte credora, além de atingir, eventualmente, o direito de terceiros.
Assim, com observância ao princípio da efetividade, ao sentir do juízo, é possível a relativização da impenhorabilidade da verba para pagamento de dívida não alimentar, conforme já decidido pela Corte Especial do STJ, pois não se mostra razoável que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, ao menos em parte, considerando o valor devido, sob eventual argumento de impenhorabilidade absoluta, notadamente porque a parte devedora aufere rendimentos mensais, o que descaracteriza comprometimento na manutenção digna de sua vida cotidiana.
Neste contexto, reconheço como penhorável o valor de R$ 292,95 (fls. 140 e 146), relativo à restituição do imposto de rendas, uma vez que, ainda assim, se mantém preservada a subsistência digna da parte devedora e de sua família.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se MLE a favor da parte credora, observados o formulário apresentado e os poderes outorgados.
Sem prejuízo, diga a parte credora, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JOÃO VITOR DI LORTO SOUTO (OAB 264512/SP), PLAUTO JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES (OAB 218805/SP) -
02/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 07:26
Ato ordinatório
-
03/07/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 03:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
28/12/2024 22:54
Suspensão do Prazo
-
09/11/2024 02:07
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:27
Evoluída a classe de 157 para 156
-
29/07/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 12:22
Evoluída a classe de 157 para 156
-
24/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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