TJSP - 1002645-86.2024.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002645-86.2024.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mauro Henrique Vian - - Heloisa Helena Vian - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Caso tenha sido realizada audiência de conciliação no Cejusc deverá ser comprovado o pagamento dos honorários do conciliador, no valor e conta indicados no termo de audiência.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: HELOISA HELENA VIAN (OAB 377293/SP), HELOISA HELENA VIAN (OAB 377293/SP) -
01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:42
Julgada improcedente a ação
-
17/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:03
Ato ordinatório
-
26/11/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 11:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502073-91.2021.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Domingos Augusto de Sousa
Advogado: Julio Manoel da Paixao Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2021 13:02
Processo nº 1016540-32.2025.8.26.0002
Sinval Ferreira dos Santos
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 10:30
Processo nº 1000332-19.2025.8.26.0698
Antonio de Souza
Maria Marta Sant Ana
Advogado: Patricia Alessandra Rodrigues Manzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 10:23
Processo nº 1000567-10.2018.8.26.0543
Colegio Santa Isabel LTDA EPP
Carlos Eduardo Delfino
Advogado: Ana Paula da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2018 09:32
Processo nº 0023559-31.2017.8.26.0053
Maria Estela Lopes
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luiz Wagner Lourenco Medeiros Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2009 15:42