TJSP - 1000461-20.2023.8.26.0334
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500340-32.2025.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO DONIZETE RAMOS - I - Trata-se de reavaliação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado JOÃO DONIZETE RAMOS, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP).
Isso porque, o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo necessidade, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal.
São, como destaca Aury Lopes Jr., situações fáticas cuja proteção se faz necessária (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 13. ed.
São Paulo, Saraiva, 2016) - (Grifou-se).
Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP) (DEZEM, Guilherme Madeira.
Curso de processo penal. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) - (Grifou-se).
Vê-se que a decisão de fls. 61/62 dos autos de Ação Penal invocou a necessidade da medida a fim de evitar a reiteração delitiva, sendo verificado que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para afastar o acusado da prática criminosa, eis que multirreincidente específico, evidenciando o perigo gerado pelo estado de liberdade.
Assim, é imputado ao réu a prática de tráfico de drogas, sendo um delito que além de impor desordem pública, é característico por ensejar/atrair outras práticas criminosas, como associação, furtos/roubos por usuários para conseguirem realizar a compra da substância, associação, entre outros.
O acusado por sua vez, está preso há aproximadamente, três meses (fls. 48/51), inexistindo excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito está em fase de instrução, aguardando a realização de audiência de continuação Nesses termos, observa-se que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da decretação da prisão preventiva que, em tese, pudessem levar ao convencimento da necessidade de concessão da liberdade ao acusado.
Assim, verifica-se que todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia.
III - Destarte, em face dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019 e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do precitado diploma legal, MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado João Donizete Ramos.
Ressalte-se, por oportuno, que tal decisão deve ser prolatada ex officio, dispensando, portanto, a necessidade de prévia oitiva das partes, ao passo que as recentes alterações legislativas promovidas no Código de Processo Penal conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no art. 10 do CPC, de aplicação subsidiária no processo penal.
IV No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência designada.
V Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: RUY CELSO CORRÊA RODRIGUES TUCUNDUVA (OAB 119199/SP) -
12/05/2025 11:29
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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12/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:01
Expedido Certidão
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13/03/2025 00:00
Publicado em
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12/03/2025 09:50
Prazo
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12/03/2025 09:33
Expedido Certidão
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11/03/2025 10:20
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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08/03/2025 13:02
Acórdão registrado
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08/03/2025 11:01
Julgado virtualmente
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06/03/2025 14:57
Julgamento Virtual Iniciado
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10/12/2024 12:12
Juntada de petição
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10/12/2024 12:12
Expedido Termo
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18/11/2024 00:00
Publicado em
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14/11/2024 00:00
Conclusão ao Relator
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12/11/2024 12:54
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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12/11/2024 12:06
Distribuição por Sorteio
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06/11/2024 00:00
Publicado em
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01/11/2024 17:12
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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01/11/2024 17:10
Processo Cadastrado
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01/11/2024 12:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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