TJSP - 0000518-94.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000518-94.2025.8.26.0363 (processo principal 1003646-42.2024.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Extinção - Paulo Roberto de Moura Junior - - Geraldo Augusto do Carmo Leite - Maricélia Marcolino da Silva - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada, determinando o prosseguimento da execução, com a observância das determinações relativas à comprovação de renda das partes para aferição da justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase incidental, conforme entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.".
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de honorários advocatícios - Inaplicabilidade de arbitramento de honorários advocatícios por expressa previsão da Súmula 519 do STJ - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2062089-88.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 21/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024).
Não se verificando quaisquer das hipóteses legais previstas para caracterização da litigância de má-fé, deixo de aplicar penalidade nesse sentido.
Decorrido prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Sem condenação por litigância de má-fé.
Por fim, ressalta-se que este Juízo não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente a decisão de forma clara e suficiente, conforme previsto no art. 489, §1º, do CPC.
Adverte-se que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: GERALDO AUGUSTO DO CARMO LEITE (OAB 300321/SP), ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), ANA PAULA REZENDE LEITE (OAB 317030/SP), GERALDO AUGUSTO DO CARMO LEITE (OAB 300321/SP) -
27/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:48
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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13/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:49
Decisão de Conversão
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22/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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