TJSP - 0034258-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034258-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1151321-56.2023.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Antônio Newton Licciardi Júnior - Tereza Cristina Licciardi e outro - Vistos, ANTONIO NEWTON LICCIARDI JÚNIOR requereu a remoção de TEREZA CRISTINA LICCIARDI do cargo de inventariante, nos autos do inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de TEREZA LICCIARDI, alegando, em síntese, que ela não vem dando o devido andamento processual,mostrando-se desinteressada e negligente, acumulando dívidas e causando prejuízo ao patrimônio inventariado (fls. 01/14).
A inventariante, apesar de intimada, permaneceu inerte (fl. 18). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de remoção de inventariante, no qual o polo ativo imputa à representante legal do espólio a prática de diversos atos que, no seu entender, caracterizariam desídia no exercício da inventariança.
Segundo leciona ORLANDO DE SOUZA a remoção firma-se em faltas inescusáveis, como a incúria, a displicência no cumprimento dos deveres do cargo, a negligência e até a sonegação, a ocultação ou desvio de bens do espólio ( in Inventários e Partilhas, editora Forense, 10ª edição, p. 91).
Por sua vez, nos termos do art. 995, inciso II, do Código de Processo Civil, o inventariante será removido se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios.
Conforme a lição de Euclides de Oliveira, em sua obra Inventários e Partilhas, 22ª edição, pág. 351, Verificada a negligência do inventariante, e desde que persista após intimação para as providências que lhe competem, deve ser substituído, mediante destituição e nomeação de outro, seja herdeiro ou estranho idôneo (dativo).
Significa dizer que o juiz possui não apenas a faculdade mas o dever de destituir o inventariante desidioso, para dar ao processo a devida tramitação.
No caso concreto, verifica-se que a inventariante, de fato, não vem dando regular andamento ao feito, encontrando a ação de inventário suspensa desde março de 2025, sendo certo que ela não regularizou sua representação processual para continuidade do feito.
Ainda, intimada para oferecer resposta sobre o presente incidente (fl. 18), também continuou omissa, sem justificativa.
Logo, verificada a negligência da inventariante pela paralisação do processo, de rigor a sua substituição.
Face ao exposto, DEFIRO a pretensão deduzida pelo autor e, por via de consequência, removo TEREZA CRISTINA LICCIARDI do cargo de inventariante dos bens deixados por ocasião do falecimento de TEREZA LICCIARDI.
Nomeio inventariante em substituição ANTONIO NEWTON LICCIARDI JÚNIOR, dispensado o compromisso.
Em se tratando de mero incidente processual, não há que se cogitar em pagamento de verba honorária.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de inventário, sob nº 1151321-56.2023.8.26.0100.
Intimem-se.
P.R.I. , arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), CÁSSIO FELIPPO AMARAL (OAB 158060/SP) -
27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:57
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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