TJSP - 1007235-74.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007235-74.2025.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gildo de Sá - Willian Roberto de Sá Gilberto - - Maikon Vinicius de Sa Gilberto - - Karolaine Vitória de Sá Moretti - - Claudete de Sá Anunciação - - Júlia Clarinda Atanazo de Sá - - Aurea de Sá Vicente - - Carlos de Sá - - Carla Cristina de Sá Simões -
Vistos.
A parte requerente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Verifico, no entanto, que os requerentes não trouxeram aos autos elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais arroladas no artigo 98 do CPC, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa.
Nesse sentido: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º)" (STJ RESP nº 151.943/GO). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências.
Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Agravo provido" (TJSP, AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel.
Des.
José Geraldo de Jacobina Rabello; 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/09/2000).
Lado outro, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que os requerentes sejam intimados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos elementos que esclareçam a respeito de suas rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando aos autos documentos que evidenciem não ter condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais (tais como holerites, extratos bancários e/ou cópia de sua última declaração de imposto de renda).
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se. - ADV: NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 16:02
Juntada de Ofício
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29/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007235-74.2025.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gildo de Sá - Willian Roberto de Sá Gilberto - - Maikon Vinicius de Sa Gilberto - - Karolaine Vitória de Sá Moretti - - Claudete de Sá Anunciação - - Júlia Clarinda Atanazo de Sá - - Aurea de Sá Vicente - - Carlos de Sá - - Carla Cristina de Sá Simões -
Vistos. 1.
Nomeio GILDO DE SÁ para o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. 2.
Em 30 (trinta) dias, comprove o(a) inventariante o pagamento do ITCMD ou a sua isenção, observado o disposto nas Leis nºs. 9.973/98 e 10.705/2000. 3.
Oficie-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis para análise da possibilidade registrária. 4.
Não havendo pedido de assistência judiciária gratuita, proceda a z.
Serventia o cálculo da Taxa Judiciária, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003.
Após, intime-se o(a) inventariante, por intermédio de seu procurador, para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo procurador nos autos ou decorrido o prazo acima sem pagamento, intime-se o(a) executado(a), pelo Portal Eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), de preferência, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço constante dos autos, para recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, presumindo-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP), NEUSA MARIA TERUEL DE MELO (OAB 67754/SP) -
21/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
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21/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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