TJSP - 1501536-15.2025.8.26.0545
1ª instância - 01 Criminal de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:22
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501536-15.2025.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE NOGUEIRA MAIA - - DENILTON PEREIRA DOS SANTOS -
Vistos. 1- Presto nesta data, por ofício, as informações pleiteadas. 2- Baixo os autos acompanhados do ofício de informações já digitado em duas laudas, somente no anverso, e assinado. 3- Providencie a Serventia o envio do ofício ao Egrégio Tribunal requisitante, instruindo-o com as cópias indicadas. 4- Junte-se a cópia das informações, juntamente com o comprovante de remessa do respectivo ofício.
Intime-se. - ADV: GUILHERME GESUATTO (OAB 138287/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP) -
04/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501536-15.2025.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE NOGUEIRA MAIA - - DENILTON PEREIRA DOS SANTOS -
Vistos.
Fls. 106/119: Trata-se de defesa preliminar com pedido de liberdade provisória, formulado em favor do réu Guilherme Henrique Nogueira Maia, já qualificado nos autos.
Alega o requerente, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se o caso.
A fim de embasar seu pleito, juntou documentos.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar (fls. 126/128). É o relatório.
Decido.
O pedido não prospera.
Em que pesem os argumentos expostos pela Defesa, verifico que não surgiu nenhuma circunstância nova e excepcional no processo, que alterasse o panorama fático ou de direito, dentro do qual foi proferida a recente decisão, datada de 13.08.2025 (fls. 76/79), que decretou a prisão preventiva do requerente, de modo que permanecem intactos seus fundamentos e inexistem, portanto, razões que justifiquem, por ora, sua modificação.
Ademais, ao contrário do quanto aduzido pela Defesa, não se pode ignorar a gravidade concreta dos fatos em discussão, pois, conforme consta na denúncia, ao requerente é imputada a posse de grande quantidade de entorpecentes, de naturezas diversas, embalados de forma pronta para o comércio (17 porções de dry, 16 porções de crack, 01 porção de haxixe, 27 porções de ecstasy,1.848 porções de cocaína e 185 porções de maconha).
E aqui, ressalto que a dinâmica dos fatos que envolveu a localização dos entorpecentes deverá ser objeto de análise após a devida instrução processual, quando da prolação de sentença, ocasião em que a responsabilização ou não do requerente em relação às drogas apreendidas será devidamente apurada, sendo prematura, por ora, qualquer conclusão nesse sentido.
Verifico, contudo, que há elementos que, num primeiro momento, relacionam o acusado à prática da traficância, tendo em vista que, ao que parece, ele se encontrava juntamente com o corréu Denilson, que teria confessado aos policiais a traficância, e empreendeu fuga ao notar a presença policial, dispensando ao solo uma sacola, contendo entorpecentes.
De se ressaltar que o tráfico de drogas é equiparado a delito hediondo e fomenta uma série de outros crimes, vitimando, assim, a sociedade como um todo.
Trata-se, pois, de delito causador de repulsa no meio social e que revela a aparente periculosidade do agente, além de sua personalidade distorcida, de modo que a manutenção de sua custódia se faz necessária como forma de se garantir a ordem pública.
Aliás, considerar a gravidade da infração concretamente identificada para a identificação de circunstancia autorizadora da custódia processual, encontra apoio no STJ: Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto.
O clamor publico, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social (RHC 2660-8, relator Anselmo Santiago).
Note-se, ainda, que as circusntâncias trazidas pela Defesa, como primariedade, endereço fixo e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão processual, mormente porque já existiam antes do crime e, em princípio, não foram capazes de evitar sua prática.
PRISÃO PREVENTIVA - Primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa - Irrelevância - Decretação - Possibilidade: A primariedade, os bons antecedentes, o emprego e a residência fixa, por si só, não afastam a possibilidade da decretação de prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 292.484/5, Julgado em 26/06/1. 996, 9ª Câmara, Relator: - Evaristo dos Santos, RJTACRIM 31/340).
Pelos motivos acima expostos, cabível a combatida segregação cautelar, vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam proporcionais à gravidade dos fatos, bem como suficientes à manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a prisão de Guilherme Henrique Nogueira Maia.
No mais, anote-se no sistema informatizado a constituição de defensor por parte do corréu Guilherme (fls. 122).
Por fim, aguarde-se a notificação e apresentação de defesa preliminar pelo corréu Denilton, tornando, com a juntada, os autos conclusos, com urgência.
Intime-se.
Bragança Paulista, 22 de agosto de 2025.
Nicole de Almeida Campos Leite Colombini Juíza de Direito - ADV: GUILHERME GESUATTO (OAB 138287/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP) -
25/08/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:01
Evoluída a classe de 280 para 300
-
14/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 16:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:32
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:32
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:22
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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