TJSP - 1060906-48.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060906-48.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Batista Costa Lino - O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de validade, indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo.
No caso em tela, a questão acerca da gratuidade da justiça encontra-se superada e acobertada pela coisa julgada, tendo sido o benefício indeferido em primeira instância e a decisão mantida em grau de recurso.
Mesmo após o julgamento do agravo, foi concedida nova oportunidade para que a autora regularizasse o feito, recolhendo as custas recursais para viabilizar o prosseguimento da demanda com a sua redistribuição ao Juizado Especial Cível, conforme por ela mesma requerido.
Contudo, a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de praticar o ato que lhe competia, essencial para o andamento do processo.
Dessa forma, a ausência do recolhimento das custas processuais, após o indeferimento definitivo da gratuidade e a reiteração da ordem para o pagamento, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A inércia da parte autora, após todas as oportunidades, culmina na extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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18/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:30
Juntada de Decisão
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11/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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