TJSP - 1000604-30.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000604-30.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ozias Batista Teixeira - Banco C6 Consignado S/A - Vinda a concordância do perito, INTIME-SE o réu para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
04/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 06:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 06:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000604-30.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ozias Batista Teixeira - Banco C6 Consignado S/A -
Vistos.
Vistos, em saneador.
Não há nulidades a serem sanadas.
Examino as preliminares arguidas.
A preliminar de prescrição não comporta acolhimento.
Com efeito, a relação entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a pretensão da parte autora consiste na reparação de danos pelos prejuízos experimentados.
Destarte, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano, conforme disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar na aplicação do prazo trienal do Código Civil, conforme pretende o réu.
Nesse sentido, segue o precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC.
ASSOCIAÇÃO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS QUE INCUMBIA À REQUERIDA - COBRANÇA INDEVIDA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - ANGÚSTIA, INSEGURANÇA E INTRANQUILIDADE QUE POR CERTO TOMARAM CONTA DA AUTORA AO DEPARAR-SE COM OS DESCONTOS EFICÁCIA DISSUASÓRIA DA INDENIZAÇÃO ESTIMULA A APELADA A ACAUTELAR-SE PARA EVITAR SANÇÕES COMO ESTA "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO NO VALOR EQUIVALENTE A R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA PRECEDENTES DESTA C.
CORTE - SENTENÇA MODIFICADA APENAS NO QUE TOCA AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (SÚMULA 54 DO STJ) RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DA RÉ.
A impugnação à justiça gratuita não prospera.
Veio desacompanhada de qualquer prova para demover a presunção legal.
Ainda, os documentos colacionados à inicial demonstram a hipossuficiência financeira em arcar com as custas e despesas processuais.
Rejeito a impugnação.
Declaro o processo saneado.
Indefiro a produção de prova oral em audiência, inútil para a solução da lide.
A prova pericial, requerida às fls. 713 deve ser deferida, por se tratar de questão pertinente para a solução da demanda.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, a fim de ser constatada a veracidade ou não da assinatura lançada nos documentos debatidos nos autos.
Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial a Sr.
Marcelo Cristiano Cerutti, e-mail: [email protected] que deverá informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento.
CADASTRE-SE A NOMEAÇÃO JUNTO AO PORTAL E SISTEMA SAJ.
Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo).
Deverá, ainda, o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 dias, excepcionando motivo justificado, além de informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento.
Faculto às partes litigantes e ao órgão ministerial (este, se presente), a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta.
Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações.
A perícia será custeada pela ré, vez que, arguida a falsidade da assinatura contida no documento, deve ser observado o contido no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, que dispõe, de forma expressa, que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Ademais, em recentíssima decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em 24/11/2021, no julgamento do Tema 1.061, foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )".
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, observando-se o disposto pelo artigo 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços,a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no art. 33 do Código de Processo Civil." Intime-se o perito, por E-MAIL, constando a senha de acesso aos autos digitais, para manifestar sua concordância, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.261.
Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais.
Parágrafo único.
A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais.
Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262.
Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito.§ 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico.
Vinda a concordância do perito, INTIME-SE o réu para depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Vindo depósito dos honorários periciais, ao perito para realização da perícia.
Intime-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/06/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161083-70.2010.8.26.0100
Fundo de Recuperacao de Ativos - Fundo D...
STAR Work Servicos LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2010 16:11
Processo nº 0017298-53.2025.8.26.0996
Roberto Francisco de Lima
Justica Publica
Advogado: Giovana Milanez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 17:18
Processo nº 9152305-98.2009.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Lucas Berggren
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2009 13:12
Processo nº 1009056-03.2023.8.26.0271
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Nilson Alves de Aguiar Junior
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 14:31
Processo nº 0023858-17.2024.8.26.0100
Banco Safra S/A
Asher Multicom com de Prod de Telecomuni...
Advogado: Norberto Prado Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 12:07