TJSP - 1099896-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 04:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099896-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adejanilson Cordeiro Pires -
Vistos.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória, na forma como pleiteada em petição inicial.
Os documentos trazidos com a inicial (fl. 27/35 e 36) conferem probabilidade ao direito, pois indicam que o seu perfil de Instagram foi hackeado, de modo que a autora perdeu o acesso a elas.
A urgência decorre da possibilidade da autora e de terceiros sofrerem prejuízos econômicos, uma vez que os invasores podem utilizar a conta invadida para a prática de crimes.
Por estes motivos, defiro a tutela provisória para determinar à requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o acesso e o conteúdo da conta da requerente a este (@eliquia_do_rp).
Aponto que o link de recuperação deverá ser enviado ao e-mail seguro indicado: [email protected].
E tal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005423-19.2025.8.26.0016
Lindsay Weidy Paulino Almeida
Mfcomm Comunicacao Total LTDA
Advogado: Raissa Alves Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 20:33
Processo nº 1047296-13.2024.8.26.0114
Paulo Goncalves Teixeira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carlos Fabricio Bittencourt Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 13:16
Processo nº 1000374-37.2025.8.26.0579
Jose Edson Donizete Miguel
Advogado: Leticia Maria dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 22:10
Processo nº 1004745-74.2021.8.26.0291
Cofeja Comercio de Ferragens Jaboticabal...
Gustavo Henrique Zanvella
Advogado: Thiago Henrique Bianchini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2021 16:40
Processo nº 1009975-28.2015.8.26.0576
Daisy'S Gelateria e Confeitaria LTDA ME
Advogado: Gualter Joao Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2015 17:33