TJSP - 0002837-25.2023.8.26.0292
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/05/2024.
-
31/01/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 22:13
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Ely Moreira (OAB 97855/SP), Almir Pereira da Costa Sivalee (OAB 418431/SP) Processo 0002837-25.2023.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Everton Souza Duarte - Exectda: Jaine dos Santos Rufino -
Vistos. 1.Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresentou planilha de débito às fls. 02, no valor de R$ 6.275,59 (válido para junho/2023) e, após intimada, a executada apresentou impugnação às fls. 48/50, sob alegação de que há excesso de execução, pois entende que o valor devido é de R$ 2.487,08 (fls. 50), com nova manifestação da parte exequente, que insistiu nos valores inicialmente apresentados (fls. 63/65). É a síntese do necessário.
A impugnação deve ser parcialmente acolhida.
Com efeito, a parte executada foi condenada ao pagamento dos valores de: R$ 442,50, R$ 2.050,50 e R$ 1.604,81, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (11.08.2021, 11.09.2021 e 13.02.2021, respectivamente) e juros legais a partir da citação, sendo que a sentença determinou o levantamento dos valores incontroversos de R$ 442,50 e R$ 2.050,50, os quais foram depositados judicialmente pela executada antes da sentença ser proferida.
A esse respeito, o trecho da sentença:" não há controvérsia quanto aos valores de R$ 2.052,50 e R$ 442,50, os quais inclusive foram depositados em juízo (fls. 721/727)". (fls. 35) E o dispositivo (parte final): De imediato, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora da quantia incontroversa depositada às fls. 726/727. (fls. 37) Anoto que em consulta realizada nesta data nos autos principais, verifiquei que a parte exequente realizou o levantamento dos valores depositados judicialmente nos autos principais, conforme fls. 753/755 daquele processo, causando estranheza o fato de estar executando os mesmos valores neste cumprimento de sentença.
Sendo assim, com razão a parte executada, devendo a presente execução prosseguir apenas em relação a atualização monetária e juros relativos aos valores que já foram levantados pelo exequente na ação principal, bem como em relação ao valor de R$ 1.604,81 e honorários de sucumbência.
Com relação ao valor da correção monetária e dos juros dos valores já levantados pelo exequente, a parte executada elaborou as planilhas de fls. 51/54 e indicou o valor residual de R$ 372,09 (fls. 50), o que não foi objeto de impugnação da parte exequente e que portanto deve prevalecer.
Em relação ao valor de R$ 1.604,81, a parte exequente apresentou a planilha de cálculo de fls. 2, no qual o referido valor atualizado e com juros corresponde a R$ 2.114,99 (junho/2023), com o que a parte executada concordou (fls. 50), não havendo controvérsia a esse respeito.
De outro lado, não há como acolher a alegação da parte executada de que o valor total do débito é de R$ 2.487,08 (R$ 372,09 + R$ 2.114,99, fls. 50), pois não foram incluídos os honorários de sucumbência previstos no título judicial (20% do valor da condenação, fls. 37).
Sendo assim, em relação ao valor dos honorários de sucumbência, fica acolhido o valor inicial indicado pelo exequente às fls.2, correspondente a R$1.045,93, de modo que o valor total do débito corresponde a R$ 3.563,01, para junho/23 (R$ 2.144,99 + R$372,09 + R$1.045,93).
No mais, a fim de se evitar futuro questionamento a esse respeito, anoto que a parte executada alega ter realizado o depósito judicial de R$2.487,08 (fls. 50), porém o comprovante de fls. 58 e de fls.66 indicam que houve depósito do valor de R$ 2.447,08, o qual fica desde já liberado em favor da exequente, por se tratar de valor incontroverso.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ofertada pela parte executada às fls. 48/50 para fixar o valor do débito em R$ 3.563,01 (junho/2023), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Sucumbentes reciprocamente, as partes arcarão com metade das custas e despesas processuais, devendo cada parte pagar à contrária metade da verba de sucumbência, fixada em 20% do valor do débito, observando-se, quanto à parte exequente, as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do NCPC, pois é beneficiária da justiça gratuita.
De imediato, diante da incontrovérsia, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 66 em favor da parte exequente.
Diante do pagamento voluntário parcial, são cabíveis a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o remanescente, previstos no artigo 523, §2º, do CPC (§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante). 2.
A partir do levantamento deferido no item 1 acima, manifeste-se a parte exequente em termos de penhora, bem como apresentando cálculo atualizado do débito, com inclusão da multa e honorários acima reconhecidos.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 04:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 19:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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