TJSP - 1000806-15.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000806-15.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Fabiano Barroso Matos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Int. - ADV: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP), LEONARDO ARAUJO BARBOSA (OAB 514922/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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