TJSP - 4001862-69.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001862-69.2025.8.26.0451/SP AUTOR: APARECIDO DONIZETTI GOMESADVOGADO(A): IVAN MARCOS DA SILVA (OAB SP305039) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora.
Anotado. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Aparecido Donizetti Gomes contra Facta Financeira S.A, alegando o autor fraude mediante averbação indevida de empréstimo consignado nº 0062344937, no valor de R$ 1.981,66, com 84 parcelas de R$ 57,00, averbado em 25/07/2023 em seu benefício previdenciário nº 164.217.553-3 sem sua autorização. Requer tutela de urgência com base no artigo 300 do CPC para cessação imediata dos descontos consignados, expedição de ofício ao INSS e à ré, sob pena de multa diária, alegando probabilidade do direito pela inexistência de contratação e perigo de dano pela privação de valores de caráter alimentar de aposentado hipossuficiente.
Postula declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 3.123,83 até setembro/2025) conforme artigo 42 do CDC, indenização por danos morais de R$ 70.000,00 e inversão do ônus probatório.
Todavia, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, considerando que não está evidente abusividade, sendo imprescindível o contraditório a fim de analisar se houve ou não fraude.
Neste momento, não há indícios de que esta fraude tenha ocorrido, e somente podem ser melhor analisados após a defesa da requerida.
Neste momento prevalece as cláusulas contratuais anuídas pelas partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
Int. Piracicaba, 03/09/2025. -
03/09/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO DONIZETTI GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 23:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:55
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 23:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2025 23:55
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 18:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO DONIZETTI GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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