TJSP - 0022890-74.2002.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022890-74.2002.8.26.0482 (482.01.2002.022890) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Maria Celina Moura -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas no processo ora extinto.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP) -
01/11/2023 08:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 15:04
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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12/02/2020 10:53
Recebidos os autos
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10/12/2019 15:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/11/2019 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2019 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2019 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2019 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2019 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2019 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2019 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2019 09:51
Recebidos os autos
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12/11/2019 15:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/10/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2012 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/09/2012 14:25
Recebidos os autos
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18/09/2012 10:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/07/2011 14:20
Recebidos os autos
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28/06/2011 11:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/06/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/06/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2011 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2010 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2010 09:54
Recebidos os autos
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03/08/2010 08:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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28/07/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/04/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/02/2010 13:06
Recebidos os autos
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12/01/2010 13:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/09/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/08/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/06/2009 10:38
Recebidos os autos
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18/05/2009 13:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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16/01/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/06/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/06/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2008 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/03/2008 09:40
Recebidos os autos
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18/03/2008 16:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/01/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/10/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/08/2007 14:45
Recebidos os autos
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31/07/2007 15:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/12/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2002
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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