TJSP - 0000215-30.2024.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
11/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 08:46
Expedido Alvará de Levantamento
-
09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000215-30.2024.8.26.0100 (processo principal 0086508-67.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Harry Chang - Guilherme Justino Dantas e outros -
Vistos.
Fls. 509/515 e 516/523: Com fundamento no artigo 922 e 923, do Código de Processo Civil, até o cumprimento do acordo, em relação aos subscritores.
Superado o prazo - que deverá ser rigorosamente controlado pelo cartório - tornem os autos conclusos para prosseguimento, em caso de descumprimento, ou prolação de sentença de extinção.
Caberá ao credor comunicar o descumprimento do acordo, para o que não será intimado novamente.
Superado o prazo do acordo, nada sendo reclamado no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, o silêncio será tido como quitação, vindo os autos conclusos para extinção do processo.
O acordo será cumprido em setembro de 2025.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça baseado em negócio jurídico processual, por não estar na disposição das partes este tema.
O processo não se enquadra a nenhum dos incisos do artigo 189, do Código de Processo Civil: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. §1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. §2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Cláusula de confidencialidade não é suficiente para afastar princípio constitucional de publicidade ampla: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [g.n.] (art. 93, CR) Não há intimidade a ser protegida que justifique o segredo de justiça.
Nem o negócio jurídico processual é lei capaz de limitar a ordem constitucional.
Sobre o tema, exatamente relativo a cláusula de confidencialidade, a Egrégia Corte Paulista: Processual civil Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Decisão que indeferiu pedido de tramitação do feito em segredo de justiça Descabimento Caso que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC Inexistência de ofensa ao direito da intimidade e tampouco interesse público ou social a justificar a excepcional medida Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072455-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019).
Do voto, retira-se: Cumpre esclarecer que, embora conste no contrato em questão cláusula de confidencialidade, isto não é suficiente, por si só, para a decretação do segredo de justiça pretendido pela agravante, inexistindo ofensa ao direito da intimidade e tampouco interesse público ou social a justificar sua excepcional atribuição.
Vale acrescentar, como é cediço, que o rol elencado neste dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, por configurar exceção à uma regra constitucional.
E há outros precedentes: Compra e venda de bem móvel (embarcação) Ação indenizatória Segredo de justiça Excepcionalidade prevista no art. 189 do CPC Hipóteses diversas daquela tratada nos autos Cláusula de confidencialidade que vincula as partes, não podendo ser invocada perante o Judiciário Indeferimento confirmado Precedentes Agravo de instrumento improvido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2073694-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021).
Processual civil Ação de rescisão contratual Decisão que indeferiu pedido de tramitação do feito em segredo de justiça Alegação da agravante de que há nos autos "Acordo de Quotistas" com cláusula de confidencialidade Documento que, no entanto, se encontra exposto em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, em que a agravante figura como parte, que não tramita sob segredo de justiça Inexistência de ofensa ao direito da intimidade e tampouco interesse público ou social a justificar a excepcional medida Indeferimento que deve ser mantido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160487-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Não olvido de precedentes contrários, que permitem a ampliação das hipóteses legais de sigilo (e.g. agravo de instrumento nº 2292391-58.2020.8.26.0000), mas não pode o Poder Judiciário ampliar um rol legislativo que traz exceções a um princípio constitucional, por não exercer poder legiferante.
Por outras palavras, interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum (C.
Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008,p. 191).
Aliás, admitir que por negócio processual a limitação de princípio constitucional é conferir ao particular poder que ele não tem.
O direito constitucional de publicidade é direito erga omnes de todos os brasileiros de fiscalizarem o Poder Judiciário no exercício do poder que lhe compete (jurisdição) e não direito dispositivo dos envolvidos num processo específico.
Sobre o tema: Ação de exclusão de acionistas.
Decisão indeferindo a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Agravo de instrumento da sociedade ré.
A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
A ausência de motivos para defesa de intimidade das partes e de interesse social no caso concreto, portanto, impede o decreto de segredo de justiça.
Concordância das partes na tramitação do feito sob segredo de justiça que não pode ser reconhecida como negócio jurídico processual. "Não se admite negócio processual que tenha por objeto afastar regra processual que sirva à proteção de direito indisponível.
Trata-se de negócios processuais celebrados em ambiente propício, mas com objeto ilícito, porque relativo ao afastamento de alguma regra processual cogente, criada para a proteção de alguma finalidade pública. É ilícito, por exemplo, negócio processual para afastar a intimação obrigatória do Ministério Público, nos casos em que a lei a reputa obrigatória (art. 178 do CPC/2015).
Pelo mesmo motivo, não se admite acordo de segredo de justiça.
Perante o juízo estatal, o processo é público, ressalvadas exceções constitucionais, dentre as quais não se inclui o acordo entre as partes." (FREDIE DIDIER JÚNIOR).
Decisão recorrida mantida.
Agravo de instrumento desprovido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2030704-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). (...) SEGREDO DE JUSTIÇA - Publicidade dos atos processuais que é norma de ordem pública, interessando não somente aos litigantes, mas a toda a coletividade, não sendo possível às partes convencionar acerca daquilo de que não são titulares Negócio jurídico processual (art. 190 do CPC/2015) que não admite convenção sobre regras processuais de interesse público Não verificação de hipótese de tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC/2015.
Decisão agravada reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2274654-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020).
Intimem-se. - ADV: FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP), RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP) -
20/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:30
Decisão Determinação
-
19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:40
Decisão Determinação
-
24/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:52
Decisão Determinação
-
27/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:08
Protocolo Juntado
-
17/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:40
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 04:00
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 23:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 23:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
-
29/08/2024 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 06:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:19
Protocolo Juntado
-
16/08/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:53
Bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2005
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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