TJSP - 1015648-56.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015648-56.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Escola de Educacao Infantil Fernandes Vazquez Ltda -
Vistos. 1 - No caso em apreço, os documentos encartados aos autos não são suficientes ao manejo da ação executiva, pois ausentes dos autos o(s) histórico(s) escolar(es) do(s) educando(s), comprovando a efetiva prestação dos serviços contratados - documentos essenciais à luz do art. 787 do Código de Processo Civil.
Há exigências formais e também substanciais objetivas para a propositura de ação de execução, de modo que para cobranças não fundadas em despesas que ao mesmo tempo obedeçam os requisitos formais do título e que sejam integralmente, comprovadamente e cumulativamente líquidas, certas e exigíveis, fica reservada ao credor a via do processo de conhecimento para perquirir seu direito, por meio de sentença condenatória com prévia cognição das bases formadoras do crédito perseguido.
Diante do exposto, ao menos com os autos no estado em que se encontram, a apuração dos valores devidos vai além de simples cálculo aritmético, demandando prova.
Não é demais ressaltar, inclusive, que a simples assinatura de duas testemunhas em contrato particular não possui o condão de conferir, por si só, força executiva a qualquer documento.
Veja-se acerca do exposto: 1171353-0/5.
Agravo de Instrumento.
Relator: Luis de Carvalho.
Comarca: Jundiaí. Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Voto nº 11.888.
Data do julgamento: 23/04/2008.
Ementa: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITORIA - CABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ QUE ADMITE O MANEJO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, AINDA QUE EXISTA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXEGESE, ADEMAIS, DA SÚMULA N° 40 DO EXTINTO TAC/SP, QUE NÃO CONSIDERA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECURSO PROVIDO. É cabível o ajuizamento de ação monitoria para cobrança de mensalidades escolares, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite o manejo de ação de conhecimento ainda que exista título executivo extrajudicial.
Esse entendimento é reforçado pelo disposto na Súmula n° 40 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, que não considera como título executivo extrajudicial o contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que subscrito por duas testemunhas. "Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consiste em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincule-se a determinada prestação da outra.
Necessidade, para instaurar-se o procedimento de execução, de que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar.
Impossibilidade da matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação (RSTJ 47/287, maioria)". (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual, 41ª ed., Editora Saraiva, 2009, pág. 830) O proponente deve atentar, inclusive, que a ausência de qualquer um dos requisitos essenciais e cumulativos, sejam eles formais ou substanciais, acarreta a nulidade da execução (art. 803, I, CPC).
O interesse de agir consiste na necessidade de intervenção do Poder Judiciário mediante a utilização da via processual adequada. É comumente expresso no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação.
Portanto, diante do exposto, emende o autor a petição inicial para comprovar documentalmente nos autos a efetiva prestação dos serviços avençados em todo o período colocado em cobrança nos autos, ou retifique os fundamentos jurídicos e os pedidos do feito, valendo-se do PROCEDIMENTO MONITÓRIO ou COMUM como meios processuais adequados a pleitear o direito aventado com o processo no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2 - Sem prejuízo, também sob pena de indeferimento, retifique o proponente o valor da causa, apresentando nova(s) planilha(s) atualizada(s) de seu crédito com exclusão dos honorários de 10%, também sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesse ponto, registre-se que a fixação de honorários sucumbenciais compete ao juízo e que o pagamento de honorários contratuais é de responsabilidade exclusiva do contratante.
Leciona Yussef Said Cahali: não são reembolsáveis, a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários profissionais, para o patrocínio de sua causa 'in misura superiore a quella poi ritenuta côngrua dal giudice' (Honorários Advocatícios, 3.ª edição, págs. 418-419).
Portanto, deve o postulante arcar com as despesas relativas à contratação de seus patronos, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios entre eles firmado apenas os vincula, não sendo possível o ressarcimento.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - O contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo ressarcimento pela contratação do profissional (TJSP Apelação 9139057-41.2004.8.26.0000 - Rel.
Roberto Mac Cracken DJ: 07.05.2008 g.n.).
Ademais, a contratação de advogados, por si só, não gera direito à indenização reclamada, não sendo aplicáveis ao caso os artigos 389 e 404 do Código Civil, como, aliás, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Os honorários de advogado contratado pela autora para defesa de seus direitos não são reembolsáveis eis que não se encartam no conceito de danos materiais (TJSP: Apel. 0015782-06.2008.8.26.0604 - Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta DJ: 17/02/2011 g.n.).
Registre-se, por fim, o v.
Acórdão que assim decidiu a questão de forma unânime: Execução de título extrajudicial.
Inclusão, na planilha de cálculos do débito exequendo, de honorários advocatícios contratuais por prestação de serviços judiciais.
Determinação de emenda da petição inicial, para exclusão daquele montante.
Pretensão da exequente ao ressarcimento daquele valor.
Inadmissibilidade.
Cláusula nula.
Verba não indenizável.
Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
A verba referida no contrato é relativa a eventuais serviços advocatícios judiciais, não sendo devida de forma cumulativa à verba sucumbencial. É nula a cláusula que autoriza o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais para a prestação de serviços judiciais, o que não se confunde com honorários em razão do exercício extrajudicial da Advocacia para cobrança do crédito inadimplido.
Ou seja, a natureza jurídica do encargo discutido é de indenização prefixada para ressarcimento de honorários contratuais por serviços judiciais.
Ao transferir à devedora o ônus de arcar com os honorários advocatícios, entendidos como aqueles provenientes do ajuizamento de ação de execução, o exequente acaba por modificar completamente a natureza daquela verba, qual seja, a de remuneração pelos serviços prestados, transmudando-a em uma penalidade aplicada à devedora.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288297-62.2023.8.26.0000; Relatora:Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023). 3 - Int. - ADV: PAMELLA PILAR CRUZ SANCHEZ CARRIERI (OAB 369964/SP) -
02/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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