TJSP - 1051071-08.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051071-08.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alice Salvina de Oliveira - - Hoel Fernandes da Silveira - Fernanda Fernandes de Castro -
Vistos. 1) Nos termos do art. 5º LXXIV, da Constituição Federal O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. 2) Diante da IMPUGNAÇÃO ofertada, antes de REVOGAR o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de REVOGAÇÃO do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses; d) cópia da última declaração de renda COMPLETA apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3) Ainda, à réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, em face da disposição do art. 351 do mesmo Códex, como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 CPC). 4) Intimem-se. - ADV: MILTON BISPO DE ARAUJO (OAB 118542/SP), IGOR CORREA ROMAN (OAB 459195/SP), IGOR CORREA ROMAN (OAB 459195/SP) -
03/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 05:40
Expedição de Carta.
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16/05/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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