TJSP - 0000157-93.2024.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 19:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000157-93.2024.8.26.0466 (processo principal 1001720-81.2019.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Joaquim Francisco Alves -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAQUIM FRANCISCO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de dar prosseguimento à execução da decisão judicial transitada em julgado em 23/11/2021, a qual reconheceu o seu direito à concessão de aposentadoria especial.
O exequente informa que obteve, por meio de decisão judicial, o reconhecimento de 27 (vinte e sete) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço exercido em condições especiais, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com D.E.R. fixada em 25/03/2019.
Informa, ainda, que o benefício já foi implementado administrativamente pelo INSS, conforme comprovam a carta de concessão e o extrato HISCRE acostados aos autos, restando pendente, apenas, o pagamento dos valores retroativos devidos.
Considerando a pendência de julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça que definirá o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos judicialmente com base em prova não submetida previamente à apreciação administrativa , o exequente apresenta duas planilhas de cálculo alternativas: Planilha 01 (DER): Computando os efeitos financeiros desde 25/03/2019 (DER), com montante atualizado de R$ 159.621,73 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e três centavos); Planilha 02 (Citação): Considerando os efeitos financeiros a partir de janeiro de 2020 (data da citação), totalizando R$ 129.550,39 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos).
Ambos os cálculos observam os seguintes parâmetros: DIB: 25/03/2019; Renda Mensal Inicial (RMI) atualizada: R$ 2.038,47 (até 11/03/2025); Correção monetária: INPC até novembro/2021, e SELIC a partir de dezembro/2021, nos termos da EC 113/2021; Juros de mora: 0,5% ao mês até novembro/2021, e SELIC posteriormente; Honorários advocatícios: fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos moldes do Tema 1050 do STJ.
O pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído, em conformidade com os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
A sentença transitou em julgado, inexistindo quaisquer óbices processuais ao prosseguimento da execução.
Ressalte-se que, intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, o INSS permaneceu inerte.
A apresentação de cálculos pelo exequente atende ao disposto no art. 534, §1º do CPC, que exige "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito".
Necessário consignar que o Tema 1124 do STJ debate: "o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS".
Assim, eventual controvérsia residiria na necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, diante da pendência de julgamento do Tema 1.124 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, para aferição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
Todavia, é legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa, nos termos do artigo 523 e §§ 3º e 4º do artigo 535 do Código Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
TEMA 1.124/STJ.
PARTE INCONTROVERSA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Embora o título executivo judicial tenha determinado a observância do Tema 1.124/STJ, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, com a suspensão da fase de cumprimento da sentença, facultou a execução ea expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, ou seja, aquela relacionada aos efeitos financeiros da condenação a partir da data da citação. 2.
Assiste razão ao agravante quanto à execução da parte incontroversa, ou seja, das parcelas vencidas a partir da citação. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3- AI: 50194310720234030000 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJENDATA: 06/11/2023).
Ante o exposto, não havendo impugnação do instituto executado, HOMOLOGO os cálculos referentes ao valor incontroverso (devidos desde a citação) apresentados pela parte exequente a fls.300, fixando o débito em R$ 129.550,39 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) - atualizado até 11/03/2025, reservando eventual direito de cobrança de saldo remanescente após o julgamento definitivo do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e requisitem-se os pagamentos via Sistema PRECWEB.
Após, determino o sobrestamento do feito até julgamento final do Tema1.124 STJ.
Int. - ADV: SIMONE APARECIDA GOUVEIA (OAB 122469/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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21/07/2025 06:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2025 20:39
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 06:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 21:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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