TJSP - 1000472-68.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:18
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
22/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000472-68.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Teodoro dos Santos - Mpcb Master Prev Clube de Beneficios – Master Prev -
Vistos.
Rejeito a renúncia de fls. 75/76.
O documento de fl. 76 não faz prova inequívoca da ciência da parte requerida dos termos da renúncia, não servindo como documento hábil para tal comprovação, nos termos do art. 112 do CPC.
Neste sentido, irregular a certidão de fl. 77, devendo observar a serventia que não deve proceder a exclusão de procuradores fora da previsão legal.
Proceda-se novo cadastro para intimação do procurador excluído.
Em razão do grande volume de processos sobre o mesmo tema, o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo instaurou o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59) a fim de definir se, para que haja condenação por danos morais nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplicar-se-á a regra do dano "in re ipsa" ou deverá ocorrer efetiva comprovação da lesão.
Assim, pela natureza da questão envolvida e considerando os últimos fatos noticiados na mídia, concluiu-se pela necessidade de suspensão dos processos em trâmite que versem sobre o assunto, enquanto o aludido tema é discutido, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Por esta razão, determino a suspensão do presente feito, aguardando-se o julgamento do IRDR cadastrado sob nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Anoto que a serventia deverá observar e lançar o código SAJ nº 75059, para inclusão no extrato de movimentação.
No momento de levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 14985.
Intime-se. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:22
Expedição de Carta.
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11/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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