TJSP - 1077280-31.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077280-31.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Liliane Garcia Dutra - - Ligia Abram dos Santos, - - Jose Aldeci de Lima -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal.
Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa.
Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Por fim, já decidiu o Col.
STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução".
O Eg.
TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO.
Intimem-se. - ADV: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP), AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP), AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP) -
02/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
-
31/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/10/2024 14:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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