TJSP - 1014540-73.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:13
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evelyse Pereira Mascaroz (OAB 291712/SP), Pedro de Bem Junior (OAB 314407/SP) Processo 1014540-73.2023.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jose Francisco Rodrigues, Joao Napolitano Filho, Rosana Zaneti de Queiroz, Luis Carlos Maschio, Arlindo de Jesus Filho - Reqdo: Marco Antonio Cruz - 1.
Fls. 882 e ss.: ciência aos autores. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
01/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/07/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 23:23
Expedição de Carta.
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03/06/2024 23:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Bem Junior (OAB 314407/SP) Processo 1014540-73.2023.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Jose Francisco Rodrigues, Joao Napolitano Filho, Rosana Zaneti de Queiroz, Luis Carlos Maschio, Arlindo de Jesus Filho -
Vistos.
Emende a parte requerente a inicial, para colacionar aos autos os documentos pessoais (com foto) de todos os autores.
A determinação abaixo também abarca todos os autores.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int.
São Paulo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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