TJSP - 1007236-39.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007236-39.2025.8.26.0477 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Lisandra Matos de Oliveira - Vistos, 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.A parte autora ajuizou ação de prestação de contas em virtude da alienação do veículo de placa GDG5169 em leilão após ação de busca e apreensão.
Aduz que efetuou requerimento ao banco para saber sobre o saldo remanescente, todavia não obteve resposta.
Em tutela provisória, pleiteia que seja oficiado ao DETRAN-SP para que sejam fornecidos os dados do comprador.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, por ora, não se vislumbra nos autos.
Em cognição sumária não se pode asseverar a probabilidade do direito do autor, pois o adquirente do bem não possui vinculo com a lide.
Ainda, por se tratar de aquisição em leilão a informação está disponível em sitio eletrônico da requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2.
A conveniência da audiência prevista no art.334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente. 3.
Cite-se o réu, para que preste as contas ou ofereça contestação, nos termos do art.550, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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