TJSP - 1004995-63.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/04/2025 15:04
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 03:04:46, 3ª Vara Cível.
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16/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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24/11/2023 21:18
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 05:46
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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29/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 16:53
Expedição de Carta.
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24/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Rose Alambert (OAB 367841/SP) Processo 1004995-63.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pamella Cristina Spinelli Coelho, Viviane de Cássia Viana -
Vistos.
Fls. 120/121: Acolho como emenda à petição inicial.
Anote-se à exclusão da instituição financeira demandada.
Trata-se de ação de ação indenizatória proposta por PAMELLA CRISTINA SPINELLE e VIVIANE DE CÁSSIA VIANA contra ARICIA THAIS FAGUNDES LTDA (MD VEÍCULOS).
Narram as autoras, em suma, que negociaram com a ré a aquisição de um automóvel CHVROLET PRISMA, pelo valor total de R$ 42.504,96, a serem pago através de financiamento bancário.
Na ocasião a ré teria assegurado-lhe que o veículo estava em plenas condições de rodagem, de maneira que a venda foi concretizada.
Todavia, pouco tempo depois, o bem começou a apresentar diversos problemas mecânicos, motivo pelo qual as requerentes compareceram ao estabelecimento da ré, pois ainda estava no prazo da garantia.
O veículo foi restituído às autoras após o reparo efetuado por oficina de confiança da demandada, mas não adiantou, de modo que os problemas ainda continuaram.
Diante disto, as requerentes manifestaram o desejo em desfazer o negócio, tendo inclusive deixado de pagar as prestações do parcelamento, sendo que o veículo foi alvo de ação de busca e apreensão e já está na posse da instituição financeira.
Pedem como tutela de urgência, que a ré seja compelida a restituir os valores pagos pelas requerentes, além das despesas para conserto do veículo.
No mérito, requerem a condenação da parte passiva à reparação por danos morais, tornando definitiva a tutela pleiteada.
Juntaram documentos às fls. 23/82. É o relatório.
Decido.
A título de cognição sumária, razão não assiste quanto a pretensão do deferimento da tutela provisória.
Cumpre informar que o requerimento se confunde com o pedido principal, de modo que eventual concessão esgotaria o próprio objeto da ação.
Ademais, vale lembrar que um dos atributos que permeiam o instituto da tutela de urgência, é a possibilidade de reversão da decisão que a deferiu, nos termos do art.300, § 3°, do CPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Nesse sentido, denota-se que eventual concessão da tutela, na forma requerida, impediria o retorno ao status a quo, em caso de reforma da decisão.
Dito isso, os fatos narrados na inicial deverão ser submetidos ao contraditório e ampla defesa, a fim de apurar com mais exatidão a dimensão dos eventuais prejuízos ocasionados pela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela.
Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art.334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.
CITE-SE e intime-se a ré, por Correio, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Intime-se. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2023 09:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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