TJSP - 1505602-33.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505602-33.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADEMILSON VIEIRA PEREIRA - Após, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
ADEMILSON VIEIRA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que, no dia 27 de maio de 2025, por volta das 20h15min, na Avenida João Felizardo, nº 966, Vila Antunes, na cidade de Cajati/SP, comarca de Jacupiranga/SP, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 08 (oito) eppendorfs de cocaína, com peso bruto de 11,89 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O réu foi preso em flagrante delito em 27 de maio de 2025, tendo sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 28 de maio de 2025.
A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2025.
O réu foi devidamente notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído, pugnando pela concessão de liberdade provisória.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, regime aberto e substituída a sanção por restritiva de direitos.
A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas ou, em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar e, conclusivamente, pelo Laudo Químico-Toxicológico de fls. 62/64, o qual atestou que a substância apreendida é cocaína, com massa líquida de 3,59 gramas.
Quanto à autoria, esta é inconteste, recaindo sobre o acusado, que em nenhum momento negou a posse da substância.
A controvérsia reside, contudo, na finalidade da posse do entorpecente (animus do agente).
O policial militar NILO DAS DORES SOUZA, em juízo, relatou que estavam em patrulhamento no local, ponto conhecido de venda de drogas, ocasião em que avistaram o réu.
O increpado, ao ver a viatura, dispensou uma sacola, sendo abordado.
Na sacola, havia 8 eppendorfs de cocaína.
O acusado negou ser usuário de drogas, afirmando que levaria a droga para outra pessoa, de nome Ana.
O local é conhecido como ponto de venda de drogas.
Não abordou o réu em datas anteriores.
PAULO ROBSON FERREIRA, sob contraditório, relatou que estava em patrulhamento pela avenida João Felizardo, ocasião em que viram o réu, que demonstrou nervosismo, mudando a direção para a qual estava caminhando.
Aduziu que, diante de tal fato, o réu foi abordado.
Com ele, localizaram entorpecentes, os quais o réu alegou que pertenciam a Ana, para quem os levaria.
O increpado negou ser usuário, afirmando que buscou a droga para Ana, sua vizinha.
Nunca havia abordado o réu, tampouco o conhecia de data anterior.
Em seu interrogatório ADEMILSON VIEIRA PEREIRA, afirmou que estava trabalhando no dia, mas foi para a cidade.
Comprou 8 eppendorfs para uso próprio.
Usava droga havia 4 meses.
Pagou 5 reais em cada eppendorfs.
Não disse que era usuário à época dos fatos, porque ficou apavorado.
Inventou que ia entregar drogas para outra pessoa.
Trabalha na área rural, e veio à cidade para comprar diversos produtos, entre eles a cocaína.
Pois bem.
Para a configuração do crime de tráfico de drogas, é necessária a comprovação do dolo específico do agente, qual seja, a finalidade de comercialização ou entrega a terceiros.
No presente caso, pairam dúvidas insanáveis sobre a destinação mercantil do entorpecente.
Os policiais, embora tenham agido no exercício regular de sua função, não presenciaram qualquer ato de mercancia.
A abordagem decorreu da atitude do réu, que, embora suspeita, é compatível tanto com a de um traficante quanto com a de um usuário que teme ser flagrado na posse de substância ilícita.
Ademais, a quantidade de droga apreendida especialmente a massa líquida de 3,59 gramas de cocaína não é exorbitante e não se mostra incompatível com a alegação de posse para consumo pessoal.
Nesse contexto, não foram apreendidos com o réu outros apetrechos tipicamente associados à traficância, como balança de precisão, anotações de contabilidade do tráfico ou dinheiro em grande quantidade e notas trocadas.
Por conseguinte, a versão apresentada pelo réu em juízo, de que é usuário e adquiriu a droga para consumo, mostra-se plausível, diante da ausência de outros elementos probatórios de tráfico.
No mais, o fato de os próprios policiais confirmarem que não conheciam o réu de outras atividades ilícitas, somado à sua primariedade em crimes de tráfico (fls. 23/24), reforça a dúvida sobre a traficância.
Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório para demonstrar a finalidade comercial da droga, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Desclassificada a conduta, a pena a ser aplicada é aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Considerando as circunstâncias do caso, a primariedade do réu e a quantidade de droga, entendo como suficiente e adequada a aplicação da medida de advertência sobre os efeitos das drogas, prevista no inciso I do referido artigo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para DESCLASSIFICAR a conduta imputada a ADEMILSON VIEIRA PEREIRA do crime previsto no artigo 33, caput, para aquele do artigo 28, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e, por conseguinte, aplico-lhe a pena de advertência sobre os efeitos das drogas.
Tendo em vista que a pena aplicada não implica em privação de liberdade, expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
Determino a destruição da droga apreendida.
Sem custas, ante a natureza da decisão.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes".
NADA MAIS - ADV: BRUNO JOSÉ DI MIRANDA (OAB 459425/SP) -
08/09/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 17:06
Juntada de Alvará
-
08/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:20
Condenação à Pena de Advertência do Art. 28 da Lei 11.343/06
-
21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505602-33.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADEMILSON VIEIRA PEREIRA -
Vistos.
Atendendo ao disposto do artigo 316, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 13964/2019, que prevê reexame obrigatório da preventiva a cada 90 dias, bem como ao Comunicado CG nº 78/2020, passo a reavaliar da prisão preventiva decretada ao Réu ADEMILSON VIEIRA PEREIRA, que foi preso preventivamente pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A prisão preventiva do acusado foi decretada na data de 28/05/2025, nos termos da decisão judicial proferida às fls. 29/35.
Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Posto isto, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reviso, de ofício, a custódia cautelar vigente nos presentes autos e MANTENHO a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, com as mesmas razões de decidir expostas na aludida decisão.
Ciência ao MP e à Defesa.
Intimem-se. - ADV: BRUNO JOSÉ DI MIRANDA (OAB 459425/SP) -
20/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
18/07/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:19
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 22:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:45
Evoluída a classe de 279 para 300
-
29/05/2025 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 20:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/05/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:01
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 23:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/05/2025 15:40
Mudança de Magistrado
-
28/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:13
Evoluída a classe de 279 para 300
-
28/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 23:59
Mudança de Magistrado
-
27/05/2025 23:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/05/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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