TJSP - 0062528-27.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0062528-27.2024.8.26.0100 (processo principal 1142361-48.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Cicloway Indústria e Comércio de Veículos Elétricos Ltda - - Salusse Marangoni Advogados - Banco Safra S.a. -
Vistos.
I - Ciente da correção do recolhimento e da queima da guia DARE, relativamente à taxa judiciária devida nesta fase de cumprimento de sentença, observada a alteração da Lei 11.608/2003, introduzida pela Lei 17.785/202, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária relativa a fatos gerados ocorridos a partir de 03/01/2024, na forma certificada pela Serventia.
II - Extraí-se dos autos principais que ainda não ocorrera o transito em julgado do acórdão.
Portanto, à serventia para que proceda à correção da classe processual para cumprimento provisório de sentença.
III - Na forma do artigo 520 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, atualizado até a data do pagamento.
Adverte-se a executada que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos.
Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado em igual percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa devida, calculada por cada diligência a ser realizada, incumbindo à exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito.
Consigne-se que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (CPC, art. 520, IV).
Int. - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
02/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:46
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 20:53
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 10:25
Evoluída a classe de 156 para 157
-
11/04/2025 14:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018298-82.2024.8.26.0007
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Fernando Barbosa Muniz
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 16:51
Processo nº 1004543-18.2024.8.26.0348
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Paulo Jose Alves de Santana
Advogado: Amanda Juliana Costa da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1046754-81.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fatima Elizabete B da Silva
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 11:33
Processo nº 1046754-81.2024.8.26.0053
Fatima Elizabete B da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 16:18
Processo nº 1500959-42.2022.8.26.0642
Justica Publica
Ana Talita da Silva
Advogado: Thayna Eunice Ribeiro dos Santos Cavalan...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 15:34