TJSP - 1002172-77.2022.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joany Barbi Brumiller (OAB 65648/SP), Caio de Luccas (OAB 451815/SP) Processo 1002172-77.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valkir Francisco Junior - Reqdo: M R Manfrin Multimarcas - Vistos, A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida é admitida excepcionalmente, por se tratar de pessoa jurídica [Súmula n. 481 do STJ], desde que exista prova robusta de que não pode suportar os encargos processuais em detrimento do seu direito constitucional de acesso à justiça, pois não é beneficiária da presunção legal [CPC, art. 99, §3º].
Na hipótese, a despeito da alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Por consequência, julgo deserto o recurso inominado interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, requeira a parte autora o que entender de direito.
Int.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/03/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joany Barbi Brumiller (OAB 65648/SP), Caio de Luccas (OAB 451815/SP) Processo 1002172-77.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valkir Francisco Junior - Reqdo: M R Manfrin Multimarcas - INTIMAÇÃO das partes e advogados de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO VIRTUAL, para o dia 10 de outubro de 2023, às 10h20.
Não haverá envio de link.
Todos os participantes da audiência, inclusive testemunhas, deverão ingressar na sessão virtual utilizando o ID da Reunião: 243 229 700 445 e a Senha: Fiu7Az.
Orientações de como ingressar na audiência encontram-se na pág. 126 dos autos. -
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/10/2023 10:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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06/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/12/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2022 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2022 16:51
Expedição de Carta.
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17/10/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/10/2022 16:20
Recebida a emenda à inicial
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12/10/2022 21:52
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2022 16:51
Expedição de Carta.
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10/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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10/08/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:39
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/10/2022 10:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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08/08/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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