TJSP - 1010341-28.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010341-28.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Favife Eireli - Cetro Soluções Em Embalagens Ltda - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de rescisão de contrato e devolução de valores proposta por Favife Eireli em face de Cetro Soluções Em Embalagens Ltda aduzindo, em síntese, ter adquirido maquinário da empresa requerida, conforme descrito na inicial, destinado ao empacotamento de condimentos, porém não recebeu os produtos adquiridos e não conseguiu fazer funcionar devidamente os que lhe foram entregues.
A requerida recusa a devolver o dinheiro.
Por essas razões, visa que a requerida seja compelida a retirar a máquina, porque está ocupando espaço, sem qualquer serventia, bem como proceda a restituição do valor pago de R$ 75.740,90.
Deu à causa o valor de R$ 75.740,90.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 21 usque 52.
Citada regularmente, em contestação de fls. 61/73 sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, propôs revolver os pontos em desacordo e entregar a esteira faltante, que não foi entregue porque a autora solicitou o cancelamento da compra.
Juntou documentos (fls. 74/91).
Houve réplica às fls. 95/109.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 123).
O processo foi saneado em decisão de fls. 119/120, oportunidade em que foram fixados os ponto controvertidos a ser dirimido pela prova pericial, cujo laudo encontra-se encartado a fls. 155/166.
As partes manifestaram-se sobre a prova produzida - pericial: fls. 172/176 e 180/185.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais: fls. 189/196 e 197/203. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
A autora deseja compelir a requerida a retirar a máquina e proceda a restituição do valor pago de R$ 75.740,90.
A requerida sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, propôs revolver os pontos em desacordo e entregar a esteira faltante, que não foi entregue porque a autora solicitou o cancelamento da compra.
São fatos incontroversos posto que narrados na inicial e admitidos pela requerida (artigo 374, inciso III, da Lei n. 13.105/15 - CPC): a compra do maquinário descrito na inicial e o valor e pagamento pelo produto.
Restou controvertido, conforme constou na decisão saneadora de fls. 119/120: defeito nas máquinas adquiridas pela autora junto à requerida (aquelas descritas na nota fiscal juntada a fls. 30/31).
Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 155/166 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "Laudo Final - Após a realização da perícia, e da leitura da vasta troca de correspondência eletrônica entre as partes, chegamos à conclusão, de que o equipamento, não é equipamento que supra as necessidades do autor, pois não consegue ser regulado e ajustado para a tender a demanda nem em número de embalagens por minuto, como também da simples acerto da balança eletrônica, que apresenta instabilidades constantes, Também a formação das embalagens não consegue se realizar, pois as facas laterais de corte do excesso do material de embalagem são realizadas com facas serrilhada, o que enfraquece qualquer tentativa de rompimento lateral, devendo ser facas retas que preservam a integridade do envelope, Devo citar que os testes realizados no fabricante do aparelho, foram realizadas experiencias de aprovação dele, e um dos defeitos era a centragem do furo, para pendurar na gondola, estar centrada.
Nos testes realizados lá, ela estava deslocada, e foi prometido que seria centrada.
Nada disso ocorreu o equipamento foi enviado para a fábrica do autor, porém com o mesmo defeito, e não foi consertado, como prometido.
Após a leitura da enorme correspondência eletrônica entre as partes, ficou claro que o requerido, não tinha meios, interesse ou mesmo tempo de dar um atendimento profissional ao comprador(autor), muitas promessas vagas, sempre em viagem, e assim que chegasse resolveria todos os problemas....e nada!!! Nada foi resolvido, e com isso após um ano de aguardo, a atitude do autor de devolver o equipamento, esta mais do que clara senão, vai se outro ano, continuando o status quo." (sic - fls. 456) A conclusão do Sr.
Perito está fortalecida pelas respostas aos quesitos apresentados pelas partes (fls. 159/164): "QUESITOS Do Requerido (...) 5) Queira o sr.
Perito informar quem é o operador do equipamento, e se esta pessoa possui treinamento / capacitação técnica de operação, sabendo este dos ajustes e regulagens do equipamento? (Exclua-se na resposta - Vide laudo Técnico) R-Não houve tempo para treinar um operador, pois o técnico da requerida ficou apenas quatro dias, na tentativa de acertar e regular o equipamento. 6) Queria o Sr.
Perito especificar detalhadamente qual é o material utilizado.
Este material é adequado com base nas especificações do equipamento. (Exclua-se na resposta - Vide laudo Técnico) R-Como afirmado no quesito anterior, os materiais usados foram bicarbonato e orégano e ambos foram embalados, não na quantidade prometida pelos requeridos, mas em quantidades bem menores. 7) Queira o Sr.
Perito informar e descrever qual a condição de conservação do equipamento, haja vista a data da entrega, uso até a presente data? E ainda, detalhar como ficou armazenado este equipamento, visto que dependendo das condições algumas partes podem se deteriorar devido as condições de armazenamento, há vista que a autora alega que o equipamento se encontra parado / sem uso. (Exclua-se na resposta - Vide laudo Técnico) R-O equipamento estava coberto por um plástico e se encontrava numa sala, que seria do uso desta máquina, O prazo já e de um ano.
QUESITOS do Requerente (...) 1 - Pede-se ao Sr.
Perito que relate como a máquina lida com a pesagem dos condimentos, principalmente no tocante a precisão da dosagem.
R-Não há um controle de peso estável, pois ela apresenta variações de pesagem nos testes efetuados nas instalações da autora. 2 - Qual o comportamento da máquina ao realizar a alimentação do produto? R-Não mantem a estabilidade, necessária, variando de peso. 3 - O impacto do recebimento do condimento testado, gerou desequilíbrio na balança na máquina? R- Não manteve a estabilidade necessária, atuando com grande variação 4 - É possível notar do excesso de condimento constatado na alimentação de uma dosagem anterior, que na dose posterior há a tentativa de compensação, onde neste próximo pacote a dosagem será totalmente divergente da primeira? R- Há um sistema de sonar sonoro, que apresenta um aviso se ocorre um excesso de material, do que o programado. 5 - A velocidade de produção da máquina nos produtos bicarbonato de sódio e orégano testados anteriormente pela empresa no ato da venda é em média de quantos pacotes por minuto? R- Vendas havia prometido de 10 a 15 pacotes por minuto, porém a realidade foi somente de 4 pacotes por minuto. 6 - A furação do cabideiro relatado como defeituosa e descentralizada pela própria requerida em seu laudo técnico em fls. 83, notada e reclamada no ano passado pela autora, foi constatada novamente, fora do centro do pacote? R-A furacão do cabideiro continua fora do centro, devendo ser remanufaturada no seu pino para torná-la coerente com a necessidade. 7 - A largura da selagem realizada pela máquina (relatada como defeituosa em fls. 83 pela requerida), é suficiente para gerar margem de segurança no fechamento completo do pacote de condimento, sem que caso sofra algum tipo de pressão, possa ocorrer sua abertura e vazamento do produto? R- Só se for usada uma lâmina reta sem ser serrilhada, na hora de cortar as laterais excessivas, A lâmina serrilhada enfraquece a embalagem tornando-a frágil e facilmente rompível." (sic) A relação entre as partes não se qualifica como de consumo, de modo que não se lhe as regra do Código de Defesa do Consumidor, porque a autora é Empresa e adquiriu o produto para incrementar sua atividade produtiva.
No entanto, a autora comprovou a falha na prestação dos serviços da requerida: a máquina vendida não representa a promessa da compra, por embalar quantidade menor que a prometida; apresentar falha no cabideiro que está descentralizado e não manter a estabilidade necessária, variando o peso do produto embalado, conforme relatado na inicial e confirmado pelo laudo pericial.
Assim, impõe-se a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, devendo a requerida retirar o maquinário da Empresa autora, no prazo de 15 (quinze) dias e devolver o valor pago por esta, nos termos da nota fiscal juntada a fls. 30/31.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Favife Eireli em face de Cetro Soluções Em Embalagens Ltda, condeno a requerida a proceder a retirada do maquinário adquirido pela autora (aquela descrito na nota fiscal de fls. 30/31), prazo de 15 (quinze) dias; condeno a requerida a restituir à autora o valor pago de R$ 75.040,90 (nota fiscal de fls. 30/31), com correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da compra (fls. 30/31) e com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do CPC.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerida), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do CPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: FERNANDA RODRIGUES SANTOS (OAB 470422/SP), LAURA MARIA GONÇALVES AGEOURI (OAB 468385/SP), THOMÁS DE SOUZA ROSSETTI (OAB 472513/SP), FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP), SAMUEL DE OLIVEIRA ARCOLINO SALES (OAB 410417/SP) -
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 04:56:13, 3ª Vara Cível.
-
06/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2024 03:00:00, 3ª Vara Cível.
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17/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:25
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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01/05/2024 19:50
Expedição de Carta.
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30/04/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2024 19:37
Recebida a Petição Inicial
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26/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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