TJSP - 0000400-45.2025.8.26.0549
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000400-45.2025.8.26.0549 (processo principal 0000279-08.2011.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Elpidio Rosa - Banco do Brasil Sa - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença impugnando o valor apresentado pela parte autora (fls. 22/33) e depositou o valor de R$ 9.600,43 como garantia.
Intimada para manifestação em relação à impugnação, a parte exequente concordou com a impugnação apresentada requerendo a homologação do cálculo apresentado pela executada (fls.37).
Considerando a concordância do exequente quanto ao cálculo apresentado pela executada, homologo o referido cálculo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Com a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO este cumprimento (ou execução) de sentença, requerido por Elpidio Rosa contra Banco do Brasil Sa, pela satisfação da obrigação; nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Tendo sido depositado o valor de R$ 9.600,43 pela parte executada, fica autorizado a expedição dos mandados de levantamentos eletrônicos do valor de R$ 3.690,34 em favor da parte exequente, e do valor de R$ 5.910,09 em favor da parte executada, ficando ambas as partes intimadas para fornecimento dos dados bancários para possibilitar a emissão dos referidos MLEs.
Caso exista alguma penhora ou restrição nestes autos (ou nos autos do procedo de conhecimento), declaro-a levantada independentemente de termo.
Havendo indisponibilidade ou restrição pendente nestes autos, expeça-se o necessário para levantamento e/ou cancelamento; certificando-se.
Havendo algum objeto ou documento arquivado em secretaria vinculado a este processo, entregue-se a quem de direito.
Transitada em julgado, certifiquem nos autos de conhecimento a extinção deste incidente e arquivem definitivamente todos os autos.
P.
I.
C. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MARCOS EDILSON VIEIRA (OAB 126901/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 12:16
Autos no Prazo
-
03/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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