TJSP - 0001822-37.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001822-37.2025.8.26.0361 (processo principal 1021871-53.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Bancários - Montezuma e Conde Advogados Associados - Maria Márcia de Melo - Deferida a penhora via sistema SisbaJud (fl. 39).
A executada impugnou a penhora (fls. 46/56), alegando, em síntese, que a constrição recaiu sobre valores provenientes de seu trabalho autônomo (diarista), bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A exequente se manifestou nas fls. 71/77.
Intimada a complementar a documentação juntada (fl. 78), a executada juntou extratos bancários (fls. 81/102). É o relatório.
DECIDO. 1) Da análise dos autos, os documentos juntados pela executada não permitem concluir com precisão que a constrição tenha recaído sobre valores impenhoráveis.
Com efeito, não há nada nos autos que demonstre que os valores bloqueados são decorrentes de contraprestação pelos serviços autônomos informados pela executada.
No mais, da análise do relatório do SisbaJud (fls. 59/66), verifica-se que os bloqueios ocorreram perante as seguintes instituições: Banco Bradesco (R$ 16,77), Banco Itaú (R$ 0,06 + R$ 3.149,08) e Nu Pagamentos (R$ 105,14), ao passo que a executada, mesmo intimada para juntar extratos de todas contas bancárias em que ocorreram constrições, anexou apenas os fornecidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Bradesco (fls. 82/102).
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Portanto, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Realizada a transferência e após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso em face da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, devendo esta juntar formulário MLE devidamente preenchido, indicando o número do seu CPF/CNPJ, número da conta, tipo da conta (se poupança, informar o número da variação), agência e banco para qual os valores deverão ser transferidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/18. 2) No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, condiciono o deferimento à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil).
A presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao juiz indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Trata-se de taxa judiciária (de natureza tributária) e, por isso, compete ao Judiciário coibir abusos.
Assim, providencie a executada a juntada de documentação que reforce o quanto juntado fls. 47/55, tais como CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, extrato CNIS, a fim de aquilatar a real situação financeira da postulante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3) Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MAYARA DE CASSIA RODRIGUES RAMOS DA SILVA (OAB 484690/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 458787/SP) -
03/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/07/2025 16:56
Bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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