TJSP - 1040593-96.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040593-96.2024.8.26.0007 (apensado ao processo 1038375-32.2023.8.26.0007) - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Andre Ribeiro Santana *95.***.*20-19 - - André Ribeiro Santana - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, deve o cartório remeter o processo para a fila de conclusão com a observação "sentença".
Se houver interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Se a testemunha residir fora da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Eventual audiência de instrução será realizada de forma presencial, haja vista que tal modalidade proporciona maior garantia de incomunicabilidade das testemunhas e evita intercorrências tais como má qualidade de transmissão de áudio e vídeo, que sabidamente retardam e prejudicam o desenvolvimento do ato.
Ademais, não está presente qualquer das hipóteses do art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020.
A oitiva de testemunha ou perito de outra comarca será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020).
Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021).
Não conheço dos documentos indicados por link de internet, haja vista que deveriam ter sido juntados aos autos (art. 434 do CP), quando possível (e.g., cópia de site da internet), ou gravados em mídia não adulterável (CD ou DVD finalizados), o que exclui pen drive, a ser depositada em cartório (art. 434 do CPC e art. 1.259 das Normas de Serviço da CGJ).
Por falta de autorização normativa do E.
TJSP, não é possível o salvamento do arquivo de mídia no SAJ.
O acesso de arquivo de documento por site de internet externo à rede do Poder Judiciário não garante sua integridade e sua conservação, sem alterações, para análise por qualquer das partes e por outras instâncias julgadoras.
Plenamente possível que o arquivo mantido em provedor particular seja modificado ou eliminado no curso do processo, o que não ocorrerá na hipótese de depósito da mídia em cartório, razão pela qual tal providência, expressamente prevista no CPC, não deve ser reputada simples formalidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2240246-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1000828-81.2021.8.26.0506; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JANAINA MARQUES DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 486268/SP), JANAINA MARQUES DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 486268/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:34
Concessão
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18/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:02
Apensado ao processo
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05/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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17/01/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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