TJSP - 1007035-19.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:22
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007035-19.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivanete de Freitas Mendes -
Vistos.
A requerente alega que, em abril de 2024, solicitou inclusão como titular em conta corrente conjunta com seu marido, que já movimentava a referida conta desde 2009.
Com o falecimento do cônjuge em 22 de abril de 2025, deixando dívidas próprias e desconhecidas da autora, esta dirigiu-se ao banco réu para informar o óbito e requerer a exclusão do marido da conta conjunta.
Contudo, a instituição financeira informou que, embora procedesse à exclusão do falecido da conta, não haveria exclusão das cobranças dos empréstimos consignados por ele contratados, sendo exigido da requerente o pagamento integral dos contratos.
A autora sustenta desconhecer os referidos empréstimos e não ter participado de sua contratação, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e, em caráter de urgência, o impedimento da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observo que a requerente sustenta não ter participado da contratação dos empréstimos consignados, sendo estes de responsabilidade exclusiva de seu falecido marido.
Muito embora se trate de conta conjunta e tenha o falecido firmado contrato com o réu, não pode sua viúva, ora requerente, pelos menos em juízo preliminar, responder sozinha por dívida que não contratou, uma vez ausente prova que demonstre a assinatura dela no contrato em causa.
A mera existência de conta conjunta não implica automática responsabilidade solidária por todos os contratos firmados individualmente por um dos titulares, especialmente quando se trata de empréstimos consignados de natureza pessoal, cuja garantia está vinculada diretamente ao benefício previdenciário do contratante.
Além disso, o perigo de dano é presumido em face dos efeitos negativos da manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, especialmente em razão da restrição de crédito decorrente.
Ante o exposto, e considerando os fundamentos supra, defiro a tutela provisória de urgência determinando que a requerida se abstenha ou proceda à retirada do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito SCPC e SERASA até o final julgamento da presente ação, relativamente aos débitos referentes aos contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos.
Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento.
Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MARCIO VIANA MURILLA (OAB 224991/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:00
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 04:04
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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