TJSP - 1006374-32.2024.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006374-32.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos Ferreira - Banco Master S.a -
Vistos.
Trata-se de ação onde o autor busca a suspensão dos descontos de empréstimo realizados por meio de Cartão de Crédito e impugna a validade do contrato CCB 50-2201161363 (fl. 32).
O réu, por sua vez, juntou aos autos contrato diverso daquele impugnado pelo autor na inicial (CCB: 502201373898 - fls. 148).
Ante a controvérsia instalada, necessária a constatação da autenticidade da assinatura digital e validade da assinatura eletrônica, no contrato de fls. 32 (50-2201161363), impugnado pelo autor.
Defiro a produção de prova pericial para aferição da autenticidade/regularidade da assinatura digital/eletrônica apostas no documento mencionado pelo autor a fl. 32 (CCB n. 50-2201161363), cujo contrato deverá ser juntado pelo réu, no prazo de 10 dias.
Para tanto, nomeio o perito grafotécnico Edson D'Andrea Cinelli, às expensas do réu, tendo em vista inegável relação de consumo aqui configurada, que deverá ser intimado para estimativa de seus honorários no prazo de quinze dias, e, no mesmo interregno, possibilito às partes formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Não obstante a prova técnica em questão tenha, de fato, sido solicitada pela parte autora, no presente caso, todavia, seu custeio deverá ser carreado pelo réu.
Uma vez observado que a norma processual vigente, em seu artigo 429, inciso II, expressamente impõe àquele que produziu o documento impugnado, o ônus de provar sua autenticidade, subsiste, na espécie, verdadeira exceção à regra geral acima aludida.
Destarte, considerando-se que a prova técnica tem por intuito possibilitar a elucidação acerca da autenticidade da assinatura do instrumento de contrato apresentado, incumbe àinstituiçãofinanceirao ônus de suportar os custos decorrentes.
Nesse sentido: ProvaPeríciagrafotécnicaAgravada que impugnou a assinatura a ela atribuída, inserida nos contratos de empréstimo - Custeio daperíciagrafotécnicaque foi atribuído ao banco agravante, o qual produziu os documentos Cabimento - Aplicação do art. 429, II, do atualCPCFato de a agravada ser beneficiária da justiça gratuita que é irrelevante para o deslinde da questão - Banco agravante que deve arcar com o custeio daperíciano tocante aos documentos por ele apresentados Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2207778-08.2020.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO ação declaratória de inexistência de débitoc.c. indenização por danos morais e repetição do indébito - determinadaperíciagrafotécnicaa ser custeada pelo banco requerido, aqui agravante impugnação da veracidade da assinatura de documento produzido por ele inteligência do art.429,II, doCPC/15 correta distribuição do ônus da prova decisão mantida - recurso improvido (TJSP;Agravo de Instrumento 2110314-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) Intime-se o perito judicial. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 175470/MG) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:12
Remetido ao DJE para Republicação
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 23:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:39
Expedição de Carta.
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16/08/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 10:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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