TJSP - 1051739-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:33
Juntada de Decisão
-
02/09/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051739-59.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Adriana Mioto Soares da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que a autora Adriana Mioto Soares da Silva requer que a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo se abstenha de promover desconto sobre seus vencimentos e de instaurar procedimento administrativo, bem como apontar faltas injustificadas em seu registro funcional em virtude das ausências nos períodos - de 05/12/2024 a 17/12/2024 - indicados na inicial.
Alega a parte autora que, em virtude de problemas de saúde, veio a requerer períodos de licença médica, mas nem todos eles foram deferidos, agindo a Administração em erro, motivo pelo qual pretende a anulação das decisões administrativas.
Entendo ser o caso de indeferir o pedido liminar, pois a parte autora deixou de colacionar à inicial documentação mínima a comprovar a existência do direito alegado - não há nos autos documentos comprobatórios do requerimento de licença-saúde ou mesmo de laudos e atestados médicos em que conste as moléstias de que padece a autora.
Assim, por não vislumbrar a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, observado o rito do art. 306 e 307 do Código de Processo Civil, contado nos termos do artigo 231 do CPC, querendo, apresente(m) defesa.
Eventuais audiências realizar-se-ão no Fórum Hely Lopes Meirelles, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro, São Paulo/SP.
Intime-se. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP) -
25/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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