TJSP - 1051496-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:27
Recebido o recurso
-
30/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051496-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Valdir de Souza - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valdir de Souza em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA (OAB 265855/SP) -
25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008335-22.2025.8.26.0005
Giovanna Valentim Cozza
Banco Votorantims/A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 16:22
Processo nº 1013379-51.2024.8.26.0001
Hospital Sao Camilo – Santana
Enrico Boninsegna
Advogado: Erika Ferreira Jereissati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 11:34
Processo nº 0003502-69.2025.8.26.0066
Sergio Donizete da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Sergio Henrique Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 17:45
Processo nº 4021361-25.2025.8.26.0100
Ricardo dos Santos Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Taiara Andrade Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 20:48
Processo nº 0004520-17.2025.8.26.0005
Claudia Rosana de Carvalho
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Darcio Jose da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2022 16:37