TJSP - 1085918-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085918-19.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Manoel Jorge Pereira Junior -
Vistos.
Providencie a parte autora a juntada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (identificação pessoal (RG, CPF, etc.), conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial para corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a presente ação, somando-se o valor de todos os autores e observando-se o disposto no Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, somando-se, portanto, o valor das prestações vencidas e vincendas (no último caso, se por tempo superior a um ano, deverá corresponder a uma prestação anual) e ainda, especificando-se e somando o valor pretendido a título de danos morais, se houver.
Ademais, deverá a parte requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, pois, até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência.
Providencie, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada aos autos de declaração de Imposto de Renda dos ultimos exercícios ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); carteira de trabalho ou contrato de trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou de renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares; documentos de dependentes e da entidade familiar, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente.
Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses.
Caso ainda não tenha apresentado, a parte também deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Alternativamente, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais (observando-se o novo valor da causa, conforme supra determinado).
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP) -
25/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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