TJSP - 1004135-79.2024.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004135-79.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Cristina Teixeira Fernandes Gouvêa - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Certidão de fls. 563, ciência.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004135-79.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Cristina Teixeira Fernandes Gouvêa - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANA CRISTINA TEIXEIRA FERNANDES GOUVÊA, sob os benefícios da assistência judiciária, contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alegou a autora que o seu nome foi negativado em órgão restritivo de crédito em razão de supostas dívidas contraídas junto ao réu nos valores de R$ 191,88 em 02.04.2021, R$ 36,46 em 02.04.2021 e R$ 55,31 em 02.06.2021.
Contudo, a autora nunca solicitou ou autorizou a formalização dos contratos de empréstimo, que foram fraudados, a ensejar a propositura da presente ação para declaração de nulidade dos referidos contratos e condenação da empresa ré ao pagamento dos danos morais decorrentes da negativação indevida, em consonância com os pedidos cumulativamente deduzidos a fls. 6/7.
Foram anexados documentos com a petição inicial.
A decisão proferida a fls. 20/21 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela ré MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. a fls. 27/40 com questionamentos preliminares em torno da litigância predatória exercida pelo procurador da autora e esclarecimentos em relação ao funcionamento do mercado de crédito fornecido.
No mérito, a instituição ré enfatizou a regularidade das contratações realizadas pela autora, com utilização de conta de sua titularidade para aquisição de produtos, que foram entregues em seu endereço.
Diante do inadimplemento por parte da autora, as negativações de seu nome se mostram legítimas, não havendo qualquer ato ilícito ou abusivo, tudo a ensejar a ensejar a improcedência dos pedidos, com considerações em torno de eventual procedência.
Foram anexados os documentos de fls. 41/464.
Réplica a fls. 469/476.
Em cumprimento ao despacho de fls. 477/478, a ré postulou a produção da prova especificada a fls. 480/482, sem interesse da autora na produção de outras provas, conforme retratado na certidão de fls. 483.
Saneado o processo pela decisão de fls. 484/485, foi realizado o depoimento pessoal da autora por meio virtual, conforme Termo de Audiência 542/543 e mídia digital disponibilizada no SAJ a fls. 544.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais a fls. 547/549 e 550/552. É o relatório.
O processo foi encaminhado para sentença na fila específica do processo digital.
No entanto, em recente julgamento envolvendo a mesma discussão jurídica em torno de autenticidade de assinatura digital em Cédulas de Crédito Bancário emitidas eletronicamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença proferida para reabertura da fase instrutória do processo e realização de prova pericial, deixando expressamente consignado que em vista dos elementos coligidos e da negativa efusiva do interessado, faz-se necessário, para o correto deslinde da demanda, que se apure, extreme de dúvidas, se houve ou não efetiva assinatura digital do contrato pelo autor, acrescentando que não se pode tolher a prerrogativa do autor, de ver produzida prova que corrobore suas assertivas e permita reconhecer a existência ou afirmar a inexistência de seu pretenso direito, não se olvidando, ademais, a possibilidade, inclusive, de imposição de sanção, em elevado montante, por litigância de má-fé, caso efetivamente demonstrada sua real aquiescência à contratação.
Nem o direito do réu, suposto credor, de ver resolvida de uma vez tal situação.
Outrossim, diante do quadro apresentado, conclui-se que a não realização de prova pericial digital leva à nulidade da sentença, que, com a devida vênia ao entendimento do nobre magistrado, ora se decreta, para que se proceda à abertura da fase instrutória, imprescindível ao desfecho da lide (cf.
Apelação Cível nº 1001777-13.2024.8.26.0438, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ademir Benedito, j. em 20.03.2025).
Da mesma forma, em casos análogos, envolvendo a mesma discussão jurídica, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em reiterados e sucessivos julgamentos, entendeu ser imperiosa a dilação probatória para realização da prova pericial digital, diante da persistência do conflito de versões entre as partes, enfatizando que, em caso de reconhecimento da autenticidade da assinatura digital aposta ao contrato impugnado, poderá o autor ser considerado litigante de má-fé (cf.
Apelação Cível nº 1007634-12.2023.8.26.0297, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, j. em 07.11.2024; Apelação Cível nº 1003376-84.2024.8.26.0438, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 04.11.2024; Apelação Cível nº 1079670-27.2024.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Rebello Pinho, j. em 22.10.2024; Apelação Cível nº 1009545-09.2023.8.26.0637, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2), Rel.
Des.
Paulo Toledo, j. em 21.10.2024).
Em seu depoimento pessoal, a autora ANA CRISTINA TEIXEIRA FERNANDES GOUVÊA afirmou que tem o aplicativo e a máquina do Mercado Pago, é autônoma e usava essa maquinhinha, mas não utiliza mais.
Já teve o aplicativo do Marcado Pago em seu celular, atualmente não tem mais.
Acessava esse aplicativo por login.
Não reconhece o contrato de empréstimo e não reconhece o pagamento de nenhuma mensalidade vinculada ao empréstimo que não realizou.
Ninguém mais tem acesso ao seu celular ou aos seus documentos (cf. mídia digital disponibilizada no SAJ a fls. 544).
Assim, após o encerramento da fase instrutória, remanescem pontos nebulosos no tocante ao dimensionamento jurídico da relação de causalidade vinculada ao dano alegado, à luz de confrontação analítica com os fundamentos em que se estruturaram os argumentos exteriorizados, gerando, após o encerramento da instrução, situação de impasse probatório em decorrência das versões e dos posicionamentos conflitantes em suas vertentes argumentativas em torno da questão da autenticidade das assinaturas digitais constantes das Cédulas de Crédito Bancário anexadas a fls. 148/159, 160/171 e 172/183.
Nesse contexto, depara-se com estado de perplexidade em relação à matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, remanescendo pontos controvertidos que não resultaram devidamente esclarecidos ao término da fase instrutória, a ensejar conversão do julgamento em diligência para exata compreensão da controvérsia e para a realização da valoração jurídica dos fatos mediante confrontação analítica.
Este estado de perplexidade compromete a formação do convencimento judicial e potencializa solução virtualmente injusta.
Assim, para eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora de alegação futura de nulidade processual em sede recursal, e sem prejuízo da contextualização da prova já reunida nos autos, reputo imprescindível e determino a conversão do julgamento em diligência para realização da prova pericial para que se apure se houve ou não efetiva assinatura digital das Cédulas de Crédito Bancário pela autora.
Diligencie o cartório no sentido de informar qual o profissional ou órgão habilitado para a realização da perícia digital que, no caso concreto, revela-se imprescindível para a verificação de autenticidade dos documentos apresentados a fls. 148/159, 160/171 e 172/183, em face da especialização exigida no caso concreto para sua operacionalização, à vista da tramitação sob os benefícios da gratuidade.
Com a realização da prova pericial acima especificada, em cumprimento do item supra, dê-se ciência às partes, facultando-se manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, tornem conclusos para sentença na fila específica do processo digital. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:33
Ato ordinatório
-
04/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
01/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2024 06:20
Conclusos para despacho
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23/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 18:51
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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