TJSP - 1003503-05.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003503-05.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wellington Antonio Francisco -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Ressalte-se que não é crível que a parte possua contas abertas em seu nome junto a instituições financeiras e que não consiga acesso aos extratos de movimentação, ainda que não tenha havido movimentações recentes. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si mesmas, não são suficientes para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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