TJSP - 1000757-81.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000757-81.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Raquel Rodrigues Mendonça Girão - Osmar Nunes Mendonça - Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, Espólio de Osmar Nunes Mendonça, representado por sua inventariante, Maria Socorro de Oliveira, às fls. 177/181, na qual argui, em síntese: a) a nulidade de cláusulas contratuais por suposta cobrança ilegal e cumulativa de índices de correção monetária (bis in idem); b) o consequente excesso de execução; c) a nulidade do próprio título executivo por ausência de requisitos formais; e d) a má-fé da exequente na utilização dos benefícios da justiça gratuita.
Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas, a nomeação de perito contábil para apuração de valores e a extinção do feito.
A exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 188/189, rebatendo as alegações, defendendo a legalidade do contrato e das cobranças, e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório.
DECIDO.
A impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento por inadequação da via eleita.
No rito da execução de título extrajudicial, o meio processual adequado para a defesa do executado, através do qual se podem alegar matérias de mérito como as ventiladas (nulidade do título, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, abusividade de cláusulas), são os embargos à execução, conforme expressamente previsto no artigo 914 do Código de Processo Civil.
Os embargos constituem uma ação autônoma de natureza cognitiva, incidental ao processo de execução, que permite a ampla dilação probatória, inclusive com a realização da perícia contábil pretendida pelo executado.
As teses defendidas como a nulidade do contrato por vício formal, a ilegalidade da cumulação de encargos e o excesso de execução são matérias de alta indagação e que demandam uma análise aprofundada, incompatível com a via estreita de uma simples petição nos autos principais, cujo objetivo é a satisfação do crédito.
O artigo 917 do CPC prevê o rol de matérias passíveis de alegação em sede de embargos, o qual abrange todas as questões levantadas pelo executado: a inexigibilidade do título (inciso I), o excesso de execução (inciso III) e qualquer outra matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inciso VI).
Portanto, a apresentação de tais argumentos por meio de mera petição configura erro processual que impede a análise de mérito das alegações.
Não se trata de negar o direito de defesa ao executado, mas de direcioná-lo ao instrumento processual correto, garantindo-se, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa para ambas as partes.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação do executado de fls. 177/181, por inadequação da via processual, ressalvada a possibilidade de discussão da matéria em sede de embargos à execução, se e quando opostos tempestivamente.
Em consequência, determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que mais entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: OSMAR NUNES MENDONÇA (OAB 181328/SP), IGOR DA SILVA LOPES (OAB 445416/SP), ANDRE LUIS SILVA (OAB 25523/PA) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/02/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:31
Audiência Realizada Inexitosa
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20/02/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/12/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2024 01:00:00, 1ª Vara Cível.
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10/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2023 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 15:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/03/2023 15:04
Expedição de Carta.
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16/03/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2023 10:19
Recebida a Petição Inicial
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28/02/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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