TJSP - 1000058-26.2025.8.26.0449
1ª instância - Vara Unica de Piquete
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000058-26.2025.8.26.0449 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - José Francisco Martins - - Maristela de Oliveira Martins -
Vistos.
Cuida-se de reconsideração da sentença de fl. 52 sob alegação de que não são devidas custas e despesas processuais porque houve a desistência antes de citação, em razão do indeferimento da inicial.
Relatei.
DECIDO.
Em que pese já operado o trânsito em julgado - ainda não certificado - com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, de ofício, aclaro a sentença.
A desistência da ação constitui ato processual pelo qual o demandante manifesta sua vontade de não prosseguir com o feito, podendo ocorrer em diferentes momentos processuais, cada qual com suas específicas consequências jurídicas.
Quando a desistência se opera antes da citação válida do demandado, aplica-se o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que estabelece o cancelamento da distribuição do processo.
Este instituto visa preservar o princípio da economia processual e reconhecer que, não havendo citação válida, inexiste propriamente relação jurídica processual triangular estabelecida.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente paradigmático relatado pelo Desembargador Alexandre Lazzarini, assentou com meridiana clareza que "a desistência da ação ocorreu antes da citação, devido ao indeferimento da gratuidade processual e falta de recolhimento das custas.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição do feito afasta a condenação ao pagamento das custas processuais" (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível 1000263-39.2024.8.26.0498, Relator Desembargador Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18 de junho de 2025).
Não obstante a isenção das custas processuais ordinárias, impende reconhecer que subsiste a obrigatoriedade do recolhimento das despesas específicas decorrentes do cancelamento da distribuição processual.
A Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a redação conferida pela Lei nº 17.785, de 27 de dezembro de 2023, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, expressamente autoriza a cobrança de despesas decorrentes do cancelamento de processos, regulamentação esta que foi pormenorizada pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.739, de 2024.
A distinção entre custas processuais e despesas de cancelamento revela-se juridicamente relevante.
Enquanto as primeiras constituem taxa judiciária vinculada ao exercício do direito de ação e ao desenvolvimento da atividade jurisdicional, as segundas representam ressarcimento pelos custos administrativos específicos gerados pelo cancelamento da distribuição, incluindo os procedimentos de baixa, arquivamento e organização dos sistemas de controle processual.
O mesmo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgado supracitado, com a profundidade técnica que lhe é peculiar, esclareceu que "a Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, autoriza a cobrança de despesas decorrentes do cancelamento de processos, regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESPESAS DE CANCELAMENTO 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou a desistência do prosseguimento do feito e determinou o recolhimento de custas a cargo do polo ativo.
A parte autora desistiu da ação após indeferimento do pedido de justiça gratuita, alegando incapacidade de arcar com as custas processuais. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a desistência da ação antes da citação, por falta de recolhimento de custas, implica na isenção do pagamento das custas processuais. 3.
A desistência da ação ocorreu antes da citação, devido ao indeferimento da gratuidade processual e falta de recolhimento das custas.
Nos termos do artigo 290 do CPC, o cancelamento da distribuição do feito afasta a condenação ao pagamento das custas processuais. 4.
Contudo, a Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, autoriza a cobrança de despesas decorrentes do cancelamento de processos, regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.739/2024. 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, desobrigando a parte apelante ao pagamento de custas processuais, mas impondo o recolhimento das despesas de cancelamento do processo.
Legislação citada: Código de Processo Civil, artigos 90 e 290; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, XIV.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2023; TJSP, Apelação Cível 1000967-43.2025.8.26.0037, Rel.
Spencer Almeida Ferreira, j. 28/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000263-39.2024.8.26.0498; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (grifos ausentes no original).
A solução ora adotada encontra sólido amparo nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no princípio da economia processual, todos derivados do devido processo legal substantivo insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
De um lado, reconhece-se que a desistência antes da citação não pode acarretar os mesmos ônus de um processo que se desenvolveu regularmente, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
De outro, preserva-se a necessidade de ressarcimento dos custos administrativos efetivamente incorridos pela administração judiciária, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, de ofício promovo o aclaramento da sentença a fim de esclarecer que: a) Fica a parte autora DESOBRIGADA do recolhimento das custas processuais ordinárias, em virtude do cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil e b) Fica a parte autora OBRIGADA ao recolhimento das DESPESAS DE CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a redação conferida pela Lei nº 17.785, de 27 de dezembro de 2023, regulamentadas pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.739, de 2024.
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada e intimada a parte para recolhimento em 10 dias.
Intime-se. - ADV: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP) -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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19/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:18
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 15:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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04/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 10:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
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24/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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