TJSP - 0029378-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029378-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1004060-19.2025.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Ludovico de Nardi Junior - - Placidio de Nardi - - ELISABETE DENARDI NEVES - João Agostinho Denardi e outro - Vistos, LUDOVICO DE NARDI JÚNIOR e OUTROS, nos autos do arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de SILVIA DE NARDI, requereram a remoção de JOÃO AGOSTINHO DE NARDI do cargo de inventariante alegando, em síntese, que ele não vem dando andamento ao processo, causando prejuízos aos herdeiros, por conduta omissiva, caracterizada pela inércia e lentidão na gestão dos bens, favorecendo o acúmulo de encargos, perda patrimonial e conflitos desnecessários (fls. 01/06).
Devidamente intimado (fl. 07), o inventariante apresentou defesa e juntou documentos (fls.10/32).
Réplica do autor à fl. 36. É o relatório.
DECIDO.
Segundo leciona ORLANDO DE SOUZA a remoção firma-se em faltas inescusáveis, como a incúria, a displicência no cumprimento dos deveres do cargo, a negligência e até a sonegação, a ocultação ou desvio de bens do espólio ( in Inventários e Partilhas, editora Forense, 10ª edição, p. 91).
Trata-se, pois, de uma penalidade que se aplica em quando comprovada a culpa do inventariante acusado de negligenciar o exercício de suas funções.
No caso concreto, não restou provada a negligência do inventariante, bem como a sua inércia, no tocante às providências necessárias para andamento do processo.
Conforme documentos juntados, o inventariante vem dando regular prosseguimento ao arrolamento dos bens, sendo certo que a responsabilidade pela lentidão nas respostas dos ofícios para obtenção de extratos e demais documentos destinados às instituições financeiras não pode ser atribuída ao inventariante.
Por outro lado, verifica-se que o inventariante apresentou as primeiras declarações às fls. 82/86.
Neste contexto, constata-se que o inventariante vem exercendo seu cargo, de forma adequada e conforme os rigores da lei.
Face ao exposto, INDEFIRO a pretensão deduzida pelo autor e, por via de consequência, mantenho João Agostinho Denardi no cargo de inventariante dos bens deixados por ocasião do falecimento de Silvia de Nardi.
Registre-se, de qualquer modo, que o inventariante deverá prestar as devidas contas, em autos apartados, dos valores recebidos à titulo de locação, que estão sendo utilizados para pagamento de despesas, no prazo de 10 (dez) dias.
Em se tratando de mero incidente processual, não há que se cogitar em pagamento de verba honorária.
P.R.I. - ADV: NELSON ESMERIO RAMOS (OAB 38150/SP), DOMINGOS SAVIO COELHO DE AQUINO TANAKA (OAB 304801/SP), DOMINGOS SAVIO COELHO DE AQUINO TANAKA (OAB 304801/SP), NELSON ESMERIO RAMOS (OAB 38150/SP) -
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:01
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 00:15
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:42
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006106-85.2024.8.26.0400
Priscila Daiane Pagnhan de Oliveira 3353...
Fernando Augusto Cunha
Advogado: Haroldo Ferreira de Mendonca Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 14:17
Processo nº 1542639-66.2024.8.26.0050
Ana Flavia de Brito Martins
Advogado: Icaro Ricardo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 15:09
Processo nº 1072789-78.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcos Gomes da Silva
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 11:05
Processo nº 1017936-41.2025.8.26.0003
Luis Carlos Buonafine
Felix Angelo Buonafine
Advogado: Beatriz Tufano Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 18:07
Processo nº 0555574-29.2009.8.26.0068
Municipio de Santana de Parnaiba
Eva Saraceni
Advogado: Paulo Danilo Tromboni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2009 17:07