TJSP - 1019577-46.2014.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019577-46.2014.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - IVONE KEHLER PEGORETTI - Sul America Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Houve determinação de realização de prova pericial, visando verificar o reajuste devido a ser aplicado na mensalidade do plano de saúde da autora, quando esta completou 60 anos de idade, fls. 476, a teor do acórdão de fls. 466/471, que anulou a sentença anteriormente proferida nos autos.
De outro giro, a requerida efetuou depósito judicial da metade dos honorários periciais, arbitrados na decisão de fls. 498 (R$ 4.572,00), conforme fls. 495/496.
Sobreveio determinação para que a requerente comprovasse nos autos o pagamento da outra metade, fls. 498, no prazo de dez dias, quedando-se inerte, fls. 537, 541 e 544.
Observo, entretanto, que na decisão de fls. 476, que determinou a elaboração de perícia, não houve nenhuma determinação desse juízo acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Vale dizer, não há nos autos nenhuma determinação judicial para que os honorários periciais sejam ser rateados entre as partes, a teor do art. 95, do CPC.
Nesse contexto, em complemento a decisão de fls. 476, tratando-se de relação de consumo, entendo que a requerida é que deverá arcar com a totalidade do valor dos honorários arbitrados, inclusive porque evidenciada a hipossuficiência da requerente, no aspecto técnico probatório, aplicando-se ao caso a teoria das cargas probatórias dinâmicas, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, que ora decreto.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJ/SP: Ementa: Indenização por danos morais e materiais Erro médico Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a prestação de serviços médicos pela ré que caracteriza relação de consumo Aplicação do prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 27 da Lei Consumerista Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Citação em anterior ação aforada pela ora demandante, extinta, em grau de apelo, sem resolução do mérito, que teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional Reinício do cômputo, após o trânsito em julgado Inocorrência de prescrição Preliminar rejeitada.
Indenização por danos morais e materiais Óbito do companheiro da autora decorrente de hemorragia provocada por transfixação da artéria subclávia, não detectada a tempo Demonstração do erro médico Responsabilidade solidária do hospital - Danos materiais e morais configurados Adoção, nesta parte, dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta egrégia corte Modificação, todavia, do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização pelos danos morais Juros que devem fluir da citação Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso da ré desprovido e provido, parcialmente, o reclamo da autora (0050355-18.2012.8.26.0576 Apelação / Erro Médico, Relator(a): A.C.Mathias Coltro Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2014 Data de registro: 04/06/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTOERRO MÉDICO DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVAINCONFORMISMOHOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO AO AGRAVADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDEPRESTADORES DE SERVIÇOS, AINDA QUE REMUNERADOS INDIRETAMENTE, VIA TRIBUTAÇÃO, OU MESMO OS HOSPITAIS, CUJA NATUREZA CARACTERIZA-SE COMO SEM FINALIDADE LUCRATIVA, SUBSUMEM-SE ÀS NORMAS DO CDCPRECEDENTES DO STJRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CIRCUNSCRITA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS À ESTADA DO PACIENTEDECISÃO PARCIALMENTE REFORMADAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (2043546-23.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Erro Médico, Relator(a): Giffoni Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/06/2014 Data de registro: 04/06/2014) Ementa: PROVA.
PERÍCIA.
TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE.
Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório.
No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais.
Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios.
Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000).
Ementa: PROVA.
PERÍCIA.
TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE.
Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório.
No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais.
Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios.
Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000).
Diante do exposto, conforme fundamentado, em complemento a decisão de fls. 476, determino que a requerida arque com a totalidade dos honorários periciais, no caso em tela, razão pela qual concedo a ela o prazo de dez dias para comprovar o pagamento da outra metade dos honorários arbitrados a fls. 498 (R$ 4.572,00), pois já foi efetuado o depósito judicial da metade da quantia a fls. 495/496, sob pena de preclusão da prova.
Comprovado o depósito da outra metade do valor dos honorários periciais, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
Intimem-se. - ADV: WALDENIR FERNANDES ANDRADE (OAB 45089/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), SHIRLEI CARDOSO (OAB 74459/SP) -
04/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 19:21
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2024.
-
16/07/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/05/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes
-
18/10/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2016 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/02/2016 22:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/02/2016 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2016 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2016 15:31
Decisão
-
15/10/2015 16:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2015 15:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/09/2015 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2015 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2015 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2015 10:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 09:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2015 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2015 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2015 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2015 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2015 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2015 10:18
Ato ordinatório
-
10/04/2015 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2015 13:42
Julgada Procedente a Ação
-
10/04/2015 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2015 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2015 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2015 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2015 17:54
Proferido Despacho
-
16/03/2015 18:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2015 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2015 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2015 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2015 18:22
Ato ordinatório
-
03/02/2015 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2015 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2014 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2014 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2014 17:44
Expedição de Carta.
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09/12/2014 17:43
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2014 15:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2014 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2014 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2014 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2014 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2014 11:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2014 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2014 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2014 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2014 10:36
Decisão
-
16/10/2014 18:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2014 18:05
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2014 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2014 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2014 18:20
Decisão
-
03/10/2014 17:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2014 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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