TJSP - 1000341-14.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:52
Protocolo Juntado
-
03/09/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000341-14.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Emerich - Marcos Roberto Santos de Almeida - réu revel -
Vistos. 1) A certidão imobiliária anexada a fls. 187/192 aponta que o executado Marcos Roberto Santos de Almeida é, na realidade, titular de 50% da nua-propriedade do imóvel indicado à penhora, sendo a outra metade de titularidade do filho menor, Marcos Roberto Santos de Almeida Júnior.
Além disso, Sandra Yara Santos de Almeida figura como titular do direito de usufruto do bem.
No entanto, em se tratando de execução de título extrajudicial destinada à satisfação de dívida condominial, não há óbice algum para que a penhora incida sobre a integralidade do imóvel gerador das despesas, à luz não só da natureza propter rem da obrigação descumprida, mas da própria solidariedade existente entre todos aqueles que mantêm ligação direta com a unidade devedora e responsabilidade pelo pagamento das despesas sobre ela incidentes.
Por isso, defiro a penhora da integralidade do imóvel descrito na matrícula nº 58.727 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 187/192).
Fica nomeado o executado Marcos Roberto Santos de Almeida como depositário do bem.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Desde logo, advirto que, diante da menoridade de um dos titulares da nua-propriedade do imóvel devedor, os futuros atos de expropriação do bem deverão observar o disposto na regra do art. 896, do CPC, quanto à fração ideal de titularidade do incapaz, que não poderá ser alienada, em segundo leilão, por preço inferior a 80% do valor de avaliação do bem.
Anote-se em destaque essa informação nos registros cadastrais. 3) Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível.
Para tanto, primeiramente deverá a parte interessada informar nos autos um número de telefone e um endereço de e-mail para registro no referido sistema, cabendo destacar que tais informações são imprescindíveis, ainda que se trate de beneficiário da gratuidade de justiça.
O boleto bancário referente aos emolumentos devidos pela parte que não é titular do referido benefício processual será encaminhado para o e-mail a ser informado.
Na mesma oportunidade, providencie também a juntada de planilha de cálculos atualizada, para correta averbação na matrícula. 4) Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação registrária, para ciência das exigências acaso formuladas. 5) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, dando-lhe ciência da penhora e de sua extensão .
Providencie-se, ainda, a intimação, na pessoa do representante legal, do co-proprietário menor, Marcos Roberto Santos de Almeida Júnior e, pessoalmente, da titular do usufruto Sandra Yara Santos de Almeida (CPC, art. 799, II), bem como de eventual credor hipotecário, além das demais pessoas mencionadas no referido art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Para tanto, caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas - se o caso -, sob pena de nulidade. 6) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: VALKIRIA MONTEIRO (OAB 120953/SP), MARCOS ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA -
20/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 18:23
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
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29/01/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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